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Vejam só: o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), vai renunciar no início de abril para disputar vaga no Senado. O vice, Thiago Pampolha Gonçalves, foi tirado da linha sucessória no ano passado e virou conselheiro no TCE-RJ. Para garantir seu grupo no poder, Castro encomendou à Alerj e já sancionou a lei complementar estadual 229/2026, que em seu artigo 5º, parágrafo único, permite que concorram candidatos que se desincompatibilizem de cargos e funções no prazo de 24 horas após a dupla vacância, em eleição indireta na Alerj 30 dias depois.

Acontece que o PSD ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da lei, já que cabe à União a competência privativa para legislar sobre Direito Eleitoral; e a exigência de lei complementar federal para tratar de condição de elegibilidade ou causa de inelegibilidade; além do que a lei carioca, ao determinar votação nominal, aberta e exclusivamente presencial, viola a jurisprudência do STF fixada nas ADIs 2461 e 3208.

O relator da ADI 7942 MC / RJ, ministro Luiz Fux, fulminou a pretensão de Castro ontem (18), ao conceder medida cautelar, ad referendum do Plenário, suspendendo a eficácia da expressão “nominal, aberta” e o prazo de 24h previstos na lei do RJ.

Fux enfatizou em sua decisão:

“Reputo que essas considerações devem ganhar maior peso em um ambiente de proliferação da criminalidade organizada, como infelizmente sói ocorrer no Estado do Rio de Janeiro, com a expansão de grupos de narcotraficantes e milícias armadas, inclusive com penetração no meio político. É fato notório que a violência política tem se alastrado em território fluminense, resultando no assassinato de 43 (quarenta e três) políticos nos últimos 20 (vinte) anos, sendo dois terços desses crimes cometidos em anos eleitorais (…). Casos como o da Vereadora Marielle Franco, tragicamente assassinada pela sua atuação política, geraram grave comoção pública e suscitam uma solução própria para a problemática vivida no Estado.

Justamente para evitar que a violência seja fator determinante nas eleições, o art. 14, caput, da Carta Magna garante o voto direto e secreto para proteger o direito fundamental dos eleitores à livre escolha de seus representantes. Sabe-se que, nas eleições indiretas para os cargos de Governador e Vice-Governador, o Poder Legislativo atua como um colégio de eleitores, devendo ser aplicadas aos parlamentares votantes as mesmas garantias do eleitor em geral para mitigar pressões indevidas e preservar a liberdade do voto, mormente no caso específico do Estado do Rio de Janeiro. Como se sabe, o voto secreto é protegido pela Constituição como cláusula pétrea (art. 60, parágrafo único, II), denotando a crucial importância dessa garantia na preservação do ambiente democrático. Na mesma linha, o art. 23, 1, b, do Pacto de São José da Costa Rica prevê como componente essencial dos direitos políticos dos cidadãos o “voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”. Por isso mesmo, a Lei Federal n. 4.321/1964, ao dispor sobre o processo eleitoral em caso de dupla vacância, dispõe que a “eleição processar-se-á mediante voto secreto”, dispositivo esse perfeitamente compatível com a ordem constitucional vigente, tratando-se de norma recepcionada pela Carta de 1988. Cumpre recordar que o Plenário desta Corte já reconheceu “a gravidade da situação da segurança pública do Rio de Janeiro, com a violação de direitos humanos decorrente da ação de organizações criminosas que se apossam de territórios, cerceiam direitos de locomoção da população e impedem o trabalho devido das forças de segurança(…). Em um cenário como este, não é possível conceber um cenário de plena liberdade de escolha pelos membros do Parlamento local nas eleições indiretas com escrutínio aberto, pois estariam sujeitos a retaliações violentas e toda a sorte de constrangimentos externos.”

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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