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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no último dia 20 que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso o motivo seja o fato de um dos pretensos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).

O cerne do processo é que foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA. Transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o cumprimento da proposta, mas negou indenização.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

O STJ entendeu que a recusa ou o cancelamento baseado na condição de saúde do beneficiário caracteriza discriminação e prática abusiva, classificada como capacitismo. O tribunal decidiu que o cancelamento motivado pelo TEA gera dano moral presumido, vez que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. A decisão reforça o Tema Repetitivo 1.082 do STJ, que proíbe a rescisão unilateral de contratos de planos coletivos enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. E reconheceu o dano moral “In Re Ipsa” (pela força dos próprios fatos).

Quando um plano de saúde cancela proposta ao descobrir a condição de deficiência de um beneficiário, há violação direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. O mercado não está acima dos direitos fundamentais. Discriminar pessoas com deficiência desperdiça talento, amplia desigualdades e eleva custos sociais.  Decisões como essa fortalecem o papel do Judiciário na concretização de direitos fundamentais.

Leia o acórdão no REsp 2.217.953.

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