Publicado em: 26 de março de 2013
MPE-PA em polvorosa: liminar da
conselheira Claudia Chagas, do Conselho Nacional do Ministério Público, concedida
ao Procedimento de Controle Administrativo nº 375/2013-01, do procurador de
Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, anula o ato que cancelou o resultado
das eleições para Procurador Geral de Justiça no Pará e determina que a lista dúplice
seja novamente enviada ao governador, para nomeação.
conselheira Claudia Chagas, do Conselho Nacional do Ministério Público, concedida
ao Procedimento de Controle Administrativo nº 375/2013-01, do procurador de
Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, anula o ato que cancelou o resultado
das eleições para Procurador Geral de Justiça no Pará e determina que a lista dúplice
seja novamente enviada ao governador, para nomeação.
A conselheira
considerou que as impugnações da candidata Ubiragilda Pimentel foram atingidas
pela preclusão, já que não foram apresentadas no momento oportuno. Além disso,
entendeu que a incerteza e os últimos acontecimentos vêm causando instabilidade
no Ministério Público paraense e prejudicando os serviços prestados à
sociedade. “As próximas sessões deste Conselho somente ocorrerão nos dias 23 e
24 de abril, ou seja, praticamente daqui a um mês. O julgamento do mérito do
presente pedido e o do recurso interposto pela referida candidata não poderão,
portanto, realizar-se em curto período de tempo”, ponderou, ao justificar a medida
de urgência.
considerou que as impugnações da candidata Ubiragilda Pimentel foram atingidas
pela preclusão, já que não foram apresentadas no momento oportuno. Além disso,
entendeu que a incerteza e os últimos acontecimentos vêm causando instabilidade
no Ministério Público paraense e prejudicando os serviços prestados à
sociedade. “As próximas sessões deste Conselho somente ocorrerão nos dias 23 e
24 de abril, ou seja, praticamente daqui a um mês. O julgamento do mérito do
presente pedido e o do recurso interposto pela referida candidata não poderão,
portanto, realizar-se em curto período de tempo”, ponderou, ao justificar a medida
de urgência.
Ontem, o PGJ interino do Pará, Manoel
Santino Nascimento Jr., também protocolou um Procedimento de Controle Administrativo
sobre as eleições no MP/PA junto ao CNMP, e conversou com o corregedor nacional,
Jeferson Coelho e outros conselheiros. Agora são dois processos a tramitar sobre
o mesmo assunto, ambos relatados pela conselheira Claudia Chagas.
Santino Nascimento Jr., também protocolou um Procedimento de Controle Administrativo
sobre as eleições no MP/PA junto ao CNMP, e conversou com o corregedor nacional,
Jeferson Coelho e outros conselheiros. Agora são dois processos a tramitar sobre
o mesmo assunto, ambos relatados pela conselheira Claudia Chagas.
O mérito da
questão deve ser apreciado pelo Plenário do CNMP na próxima sessão, marcada
para o dia 23 de abril.
questão deve ser apreciado pelo Plenário do CNMP na próxima sessão, marcada
para o dia 23 de abril.
Eis o que diz a
decisão liminar::
decisão liminar::
“(…) Por fim,
ressalte-se que não há declaração de nulidade sem prejuízo demonstrado.
Independentemente dos fatos narrados no recurso, o nome da candidata Ubiragilda
Silva Pimentel encontra-se na lista encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
Ela pode, portanto, ser escolhida para ocupar o cargo de Procuradora-Geral de
Justiça tanto quanto o primeiro colocado. Trata-se de uma nova fase, onde o
Governador do Estado tem discricionariedade para escolher qualquer dos nomes
integrantes da lista. O fumus boni iuris também restou suficientemente
demonstrado. O Ministério Público do Estado do Pará já foi suficientemente
penalizado com o falecimento precoce da candidata que havia vencido as eleições
e sido nomeada pelo Governador do Estado. Novas eleições tiveram que ser
realizadas e não houve tempo hábil para que se concluísse todo o processo de
escolha antes do final do mandato do Procurador-Geral de Justiça Antônio
Eduardo Barleta de Almeida. Não se mostra razoável, contudo, que se prolongue
indefinidamente a interinidade do atual Procurador-Geral de Justiça, Manoel
Santino Nascimento Júnior, revertendo-se um processo já consumado, somente para
que seja apreciado um recurso flagrantemente inviável. As próximas sessões
deste Conselho Nacional somente ocorrerão nos dias 23 e 24 de abril, ou seja,
praticamente daqui a um mês. O julgamento do mérito do presente pedido e o do
recurso interposto pela referida candidata não poderão, portanto, realizar-se
em curto período de tempo. A incerteza e os últimos acontecimentos vêm causando
instabilidade no Parquet paraense e prejudicando os serviços prestados à
sociedade. A insatisfação dos membros com a ausência de uma solução e a
preocupação com o respeito ao processo democrático de escolha do Chefe da
instituição tem sido, inclusive, manifestadas publicamente por meio das redes
sociais e de um grande número de mensagens eletrônicas encaminhadas a este
Conselho. Ressalte-se, por fim, que a preocupação com a escolha célere e segura
do Procurador-Geral de Justiça é tão relevante que é até objeto de lei. Há
previsão, no § 4º do art. 9º, da Lei 8.625/1993 de que, caso o Chefe do Poder
Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias
que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente
no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
Diante de tudo isso, é de se reconhecer o perigo na demora de uma solução final
para o caso. Por todo o exposto, defiro a medida liminar para suspender o ato
do Procurador-Geral de Justiça interino, Manoel Santino Nascimento Junior, que
revogou ato anterior do substituto legal do então Procurador-Geral de Justiça
Antônio Eduardo Barleta de Almeida, o qual não conheceu do recurso. Determino
que a lista de candidatos eleitos seja novamente remetida ao Governador do
Estado do Pará, para que o processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça
prossiga nos termos da lei. Brasília (DF), 26 de março de 2013.”
ressalte-se que não há declaração de nulidade sem prejuízo demonstrado.
Independentemente dos fatos narrados no recurso, o nome da candidata Ubiragilda
Silva Pimentel encontra-se na lista encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
Ela pode, portanto, ser escolhida para ocupar o cargo de Procuradora-Geral de
Justiça tanto quanto o primeiro colocado. Trata-se de uma nova fase, onde o
Governador do Estado tem discricionariedade para escolher qualquer dos nomes
integrantes da lista. O fumus boni iuris também restou suficientemente
demonstrado. O Ministério Público do Estado do Pará já foi suficientemente
penalizado com o falecimento precoce da candidata que havia vencido as eleições
e sido nomeada pelo Governador do Estado. Novas eleições tiveram que ser
realizadas e não houve tempo hábil para que se concluísse todo o processo de
escolha antes do final do mandato do Procurador-Geral de Justiça Antônio
Eduardo Barleta de Almeida. Não se mostra razoável, contudo, que se prolongue
indefinidamente a interinidade do atual Procurador-Geral de Justiça, Manoel
Santino Nascimento Júnior, revertendo-se um processo já consumado, somente para
que seja apreciado um recurso flagrantemente inviável. As próximas sessões
deste Conselho Nacional somente ocorrerão nos dias 23 e 24 de abril, ou seja,
praticamente daqui a um mês. O julgamento do mérito do presente pedido e o do
recurso interposto pela referida candidata não poderão, portanto, realizar-se
em curto período de tempo. A incerteza e os últimos acontecimentos vêm causando
instabilidade no Parquet paraense e prejudicando os serviços prestados à
sociedade. A insatisfação dos membros com a ausência de uma solução e a
preocupação com o respeito ao processo democrático de escolha do Chefe da
instituição tem sido, inclusive, manifestadas publicamente por meio das redes
sociais e de um grande número de mensagens eletrônicas encaminhadas a este
Conselho. Ressalte-se, por fim, que a preocupação com a escolha célere e segura
do Procurador-Geral de Justiça é tão relevante que é até objeto de lei. Há
previsão, no § 4º do art. 9º, da Lei 8.625/1993 de que, caso o Chefe do Poder
Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias
que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente
no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
Diante de tudo isso, é de se reconhecer o perigo na demora de uma solução final
para o caso. Por todo o exposto, defiro a medida liminar para suspender o ato
do Procurador-Geral de Justiça interino, Manoel Santino Nascimento Junior, que
revogou ato anterior do substituto legal do então Procurador-Geral de Justiça
Antônio Eduardo Barleta de Almeida, o qual não conheceu do recurso. Determino
que a lista de candidatos eleitos seja novamente remetida ao Governador do
Estado do Pará, para que o processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça
prossiga nos termos da lei. Brasília (DF), 26 de março de 2013.”
A novela continua. Agora é aguardar as
cenas do próximo capítulo.
cenas do próximo capítulo.









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