Na pauta da Assembleia Legislativa há uma centena de vetos que estavam acumulados e preteridos agora sendo discutidos e votados pelos deputados. A maioria absoluta é de legislaturas passadas, há vetos apostos pelos ex-governadores Simão Jatene, Ana Júlia Carepa e Almir Gabriel, além do governador Helder Barbalho, que deveriam ter sido apreciados há muitos anos, alguns há décadas. Muitas das proposições vetadas são de iniciativa de ex-deputados que não mais se elegeram e de outros que exercem mandato na Câmara Federal.
O presidente da Alepa, deputado Chicão, levantou todo o passivo do processo legislativo e está determinado a promover o esgotamento da pauta, que nas últimas semanas tem sido recheada desses vetos, o que causou estranheza pelo volume de projetos.
Em entrevista exclusiva, o presidente Chicão explica que a causa explícita do veto é a inconstitucionalidade da proposta ou sua discrepância com o interesse público. “A inconstitucionalidade é razão do veto quando o Chefe do Executivo identifica matéria em desacordo com as normas constitucionais. Nos demais casos, as razões dizem respeito ao conteúdo da matéria, dada a subjetividade do denominado “interesse
público”.
O veto absoluto, que consagra as ditaduras e se caracteriza pela rejeição definitiva de
um projeto de lei, nunca foi adotado pelas Constituições brasileiras. “O ato de recusa, através do veto, enseja o reexame do projeto de lei pelo próprio Legislativo, que pode aprovar ou rejeitar o veto total e o parcial. O veto total abrange todo o projeto de lei e o veto parcial atinge um ou vários dispositivos, ou seja, artigos, parágrafos, incisos ou alíneas”, esclarece o deputado Chicão.
Em razão de sua matéria, o veto se classifica em dois tipos: os fundamentados em motivos de ordem constitucional e os embasados em razões de conveniência ou interesse público. A inconstitucionalidade é um motivo estritamente jurídico, a incompatibilidade com a lei mais alta. Já a inconveniência, um motivo estritamente político, envolvendo apreciação de vantagens e desvantagens. A obrigatoriedade de tais fundamentos exige que os motivos do veto sejam expostos formalmente na Mensagem enviada ao Legislativo.
“Todo projeto de lei, depois de aprovado na Casa Legislativa, é submetido à apreciação
do Chefe do Executivo, que pode sancionar ou vetar e depois enviar o veto à apreciação do Legislativo. O Executivo pode inclusive vetar projetos de sua própria autoria, tendo em vista que é possível o texto conter falhas só percebidas mais tarde, no exame do projeto já aprovado pelo Legislativo, o que pode ocorrer mais facilmente, por exemplo, quando um projeto é elaborado por uma Secretaria sem
o conhecimento de outra. Também pode haver a necessidade de o Executivo modificar o projeto original por alteração do programa de governo para atender a uma situação urgente de interesse público ou a negociações feitas com os legisladores”, elucida o deputado Chicão, observando que na apreciação de um veto não cabem emendas.
O presidente da Alepa pontua, didaticamente, que o Legislativo pode manter o veto e tornar sem eficácia jurídica o projeto originalmente aprovado, ou pode derrubá-lo e promover a entrada em vigor do projeto de lei, através da promulgação. No caso de veto total, o projeto de lei é submetido inteiramente ao reexame dos legisladores. Porém, em se tratando de veto parcial, o reexame atinge somente a parte recusada, enquanto a parte não vetada é sancionada e publicada, para sua entrada em vigor.
Titus Livius, nascido em Pádua, na Itália, em 59 a.C., é autor da obra intitulada “Ab urbe condita Libri” (“Desde a fundação da cidade”), composta por 142 livros, dos quais apenas 35 chegaram até nós, onde é contada a história de Roma, desde a sua fundação até o ano 9 a.C. É um clássico que influenciou a historiografia produzida até o século XVIII, atingindo grandes pensadores, como Maquiavel, Alexis de Tocqueville e Montesquieu, que, partindo da teoria da tripartição dos Poderes vislumbrada por Aristóteles, contribuiu para seu aperfeiçoamento com o denominado sistema de freios e contrapesos, instituído a fim de que um Poder evite as demasias de outro, num equilíbrio de forças. A relação entre os poderes Legislativo e Executivo é marcada pelas negociações e pela reciprocidade estratégica alicerçada na realização de acordos, daí a existência do mecanismo do veto.
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