Isto posto e mais o que dos autos constam, assim como, com fundamento no art. 330, I do CPC, julgo antecipadamente a lide, e com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, art. 53, V da Lei N. 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 1º, VII da Lei 9.129/95. Portanto, forte no art. 166, II, IV e V do Código Civil e demais disposições legais citadas nas razões de fundamentação, julgo procedente o pedido do Requerente para declarar a nulidade do ato jurídico que gerou o afastamento do demandante do exercício do cargo de Reitor da Universidade da Amazônia UNAMA e via de conseqüência determino sua reintegração definitiva ao cargo para cumprimento do mandato até o final do mesmo, confirmando deste modo a decisão de antecipação de tutela anteriormente deferida. Oficie-se comunicando ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento desta decisão de mérito. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa.P.R.I.C.” (sentença de mérito exarada pelo juiz Mairton Carneiro, nos autos do processo 2008.1.103396-5).
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