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Os participantes da MARCHA DE BELÉM PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, organizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com o apoio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região, do Ministério Público do Estado do Pará, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, e de mais 60 parceiros, reunidos na Praça da República ao término da Marcha, no dia 1º de março de 2015, na cidade de Belém-Pará, MANIFESTAM indignação e repúdio ao trabalho de crianças e adolescentes abaixo da idade mínima constitucionalmente estabelecida, bem como a convicção de que é urgente a necessidade de abolir, em definitivo, o trabalho precoce, mediante a garantia de educação básica gratuita, de qualidade, em tempo integral e que contribua para o desenvolvimento completo de crianças e adolescentes, além de assegurar o direito à profissionalização, a partir dos 14 anos de idade, como parte da formação educacional. 

REAFIRMAM, ainda, o mandamento expresso no artigo 227 da Constituição Federal de que é dever do Estado, da família e da sociedade assegurar proteção integral e absolutamente prioritária a ser devotada às crianças e aos adolescentes, em peculiar condição de desenvolvimento; impondo-se o cumprimento da meta assumida pelo Governo Brasileiro, perante a comunidade internacional, de erradicação do trabalho precoce até o ano de 2020. 

E, finalmente, DECLARAM que:

1. O trabalho infantil é uma das mais perversas formas de violação de direitos humanos e, por meio dele, outros tantos direitos fundamentais de crianças e adolescentes são violados, tais como o direito à educação, à saúde, ao lazer e à convivência familiar e comunitária; sendo inaceitável que infâncias continuem a ser destruídas, comprometendo o futuro decente de crianças e adolescentes exploradas no trabalho. 

2. O trabalho infantil suprime e ceifa sonhos e vidas de crianças e adolescentes que, por não terem atingido seu desenvolvimento completo, submetem-se a maiores riscos de acidente de trabalho, conforme demonstram as estatísticas, fato que deve impulsionar todos os setores da sociedade a intensificarem a luta pela erradicação do trabalho infantil. 

3. É inadmissível que, em pleno século XXI e há mais de 100 anos da abolição da escravatura, ainda tenhamos de conviver com o trabalho infantil doméstico, classificado como uma das piores formas de exploração de crianças e adolescentes, e que, por meio de sua invisibilidade e o manto de “filho/a de criação”, ainda seja visto como um ato de solidariedade por grande parte da população brasileira e, em especial, a paraense. 

4. O trabalho desenvolvido no interior das residências de terceiros, por crianças e adolescentes, constitui-se em exceção à regra da inviolabilidade da casa do indivíduo, de que trata o art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal.

5. A responsabilidade social de todas as empresas (urbanas e rurais) vai muito além de não utilizar a mão de obra de crianças e adolescentes, mas também se estende à obrigação de não se admitir, em qualquer etapa de sua cadeia produtiva, a exploração do trabalho infantil, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos causados, em todas as suas dimensões (individuais, coletivos e difusos). 

6. Todos os segmentos da sociedade precisam dizer NÃO ao trabalho infantil, não consumindo produtos ou serviços prestados por crianças e/ou adolescentes em idade proibida para o trabalho. E, ainda, devem declarar SIM à aprendizagem dos adolescentes, a partir dos 14 anos de idade, assegurando o seu direito à profissionalização como parte de sua formação educacional, respeitados todos os requisitos legais para o ingresso no mercado de trabalho. 

7. Embora as estatísticas do IBGE demonstrem que tenha havido significativa redução nos índices de trabalho infantil, é dever do gestor (federal, estadual e municipal) priorizar a implementação de políticas públicas que efetivem o direito fundamental de NÃO TRABALHAR antes da idade permitida, não lhe sendo dado invocar a cláusula da “reserva do possível”, diante da absoluta, prioritária e integral proteção da qual são destinatários as crianças e os adolescentes. Qualquer omissão ou política contrária enseja o ajuizamento de ações civis públicas para que o Poder Judiciário obrigue o agente estatal a respeitar a Constituição e as Leis da República Federativa do Brasil. 

8. A união de todos os segmentos, Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, sociedade em geral e família, é de fundamental relevância para intensificar as ações de conscientização e de interlocução com todo o sistema de garantia de direitos voltados à proteção de crianças e adolescentes, a fim de assegurar ações articuladas, estruturadas e em rede, das quais efetivamente participem Juízes do Trabalho, Juízes das Varas de Infância e Adolescência, Promotores de Justiça, Procuradores Federal e do Trabalho, Auditores Fiscais do Trabalho, Defensores Públicos, Advogados, e todos aqueles que, de alguma forma, atuem na área, para viabilizar alternativas de atendimento, inclusão e assegurar o direito ao NÃO TRABALHO de crianças e adolescentes. 

9. Deve ser conferida absoluta primazia à educação básica, obrigatória dos 4 aos 17 anos, por força da ordem constitucional e legal vigentes, garantindo-se educação de qualidade, em tempo integral, e formas de acesso ao trabalho decente e digno para todos, alicerçando a busca de um futuro melhor para as crianças e adolescentes do Estado do Pará e de todo o Brasil. 

Belém-Pará, 01 de março de 2015.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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