Publicado em: 19 de maio de 2017
Boa notícia: o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente ação questionando o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e mais: que o Estado pode tombar bem da União.
A discussão no caso envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, via lei estadual nº 1.524/1994.
A União alegou o princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustentou, ainda, que o Legislativo estadual é incompetente para editar ato de tombamento, que seria atribuição apenas do Executivo. Mas Gilmar Mendes afirma que não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937, na legislação federal que de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941.
A União alegou o princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustentou, ainda, que o Legislativo estadual é incompetente para editar ato de tombamento, que seria atribuição apenas do Executivo. Mas Gilmar Mendes afirma que não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937, na legislação federal que de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941.
A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. O ministro relator diz que o ato legislativo tem caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.
A lei estadual questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente, realça o ministro, que também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.
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