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O projeto de lei nº 194/2024, que altera a Lei Estadual nº 7.591/2011 e trata da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), foi aprovada pela Alepa. Na Mensagem que enviou ao presidente da Alepa, deputado Chicão, o governador Helder Barbalho explica que a proposta busca assegurar a conformidade da legislação tributária estadual com os entendimentos consolidados pelos Supremo Tribunal Federal.

É que o Pleno do STF julgou válidas, em 1º de agosto de 2022, as leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram a TFRM, e declarou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4785, 4786 e 4787, impetradas pela Confederação Nacional da Indústria. No julgamento, a Procuradoria-geral da República defendeu a constitucionalidade das normas estaduais. Prevaleceu o entendimento de que os estados têm competência para instituir taxas de forma a efetivar a atividade de fiscalização (poder de polícia) e de que a base de cálculo fixada obedece ao princípio constitucional da proporcionalidade. O colegiado considerou possível, nos três casos, que a taxa seja baseada na presunção do custo da fiscalização, porque o ônus tributário ao patrimônio do contribuinte está graduado de acordo com o faturamento do estabelecimento, com o grau de poluição potencial ou com a utilização de recursos naturais.

Relator da ADI 4786, contra a lei paraense 7.591/2011, o ministro Nunes Marques observou que o STF, no julgamento da ADI 5374, considerou razoável a utilização do volume de minério extraído como elemento para a quantificação tributária. “Pode-se concluir que, quanto mais minério extraído, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento. Maior, portanto, deve ser o grau de fiscalização e controle do poder público”.

O ministro Luiz Fux, relator da ADI 4787, contra a Lei 1.613/2011 do Amapá, salientou que as taxas possibilitam que os estados exerçam o poder de polícia sobre atividades em que há competência constitucional comum com a União, o que já foi reconhecido como constitucional pelo Supremo. Segundo ele, em razão da maior complexidade da fiscalização das mineradoras, o valor das taxas não viola o princípio da proporcionalidade, especialmente levando-se em conta os expressivos lucros dessas empresas, “o que afasta por completo a alegação de confisco”.

O acórdão foi publicado em 13/10/2022 e a CNI opôs embargos de declaração em 21/10/2022. Os autos estão conclusos ao relator desde 08/03/2024.

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