Publicado em: 15 de junho de 2025
Na atualidade, além do chamado etarismo, a violência contra a pessoa idosa tem sido agravada por diversas outras causas de natureza discriminatória, expressa ou tácita. Paradoxalmente, um conjunto delas pode ser a consciência amadurecida dos próprios direitos e dos direitos alheios, a experiência e a honestidade peculiares a grande parcela das pessoas idosas. Esse “canibalismo” no ambiente de trabalho contra idosos expressa um pouco daquilo que Hannah Arendt cunharia – se estivesse viva – como banalidade do mal.
A crueldade dessa banalidade do mal contra a pessoa idosa tem prosperado no meio profissional, entre outras razões, pela falta de escuta ampla, isonômica e sincera entre os atores de uma mesma estrutura hierárquica de gestão. Às vezes, interesses individuais, corporativos e práticas de marketing predatório prevalecem sobre os direitos fundamentais das pessoas trabalhadoras idosas, que não deveriam se ver sabotadas em seu quotidiano laboral.
Essa banalidade deve-se, em parte, à fragilidade dos órgãos públicos competentes em fiscalizar a situação da pessoa idosa na relação de emprego. Nesse vínculo, a pessoa idosa não é insignificante: tem dignidade e importa!
De acordo com dados estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2024), a população idosa no Brasil era de 32,1 milhões de pessoas, representando 15,8% da população total. Em demandas trabalhistas, o idoso também tem figurado como demandante. A pesquisa sobre violência contra essa população na relação de emprego, obviamente, transcende o presente artigo e merece investigação aprofundada.
O tema em discussão, portanto, não se esgota nestas linhas. Vale lembrar que, neste início de junho, foi lançada a 19ª edição do Anuário da Justiça 2025 no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal. Cerca de 36 páginas desse documento precioso delineiam aspectos do quotidiano da dinâmica da Justiça Trabalhista brasileira e merecem ser estudadas em comparação com edições anteriores.
No mundo globalizado atual, o Brasil é admirado pela riqueza de sua legislação protetiva aos direitos da pessoa idosa e pela produção acadêmica sobre o tema em dissertações e teses. Todavia, o elo entre lei e realidade nem sempre se apresenta harmonioso. Por isso, ressalto Paulo Freire, para quem “a práxis libertadora autêntica não é ativismo nem verbalismo, mas ação e reflexão”.
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