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Está na pauta do Superior Tribunal de Justiça desta terça, 9,o julgamento de mais um recurso protelatório do médico e ex-deputado do Pará Luiz Afonso Sefer, poderoso dono de hospitais e de OS que mantém contratos milionários com o Estado. 

O processo, que se arrasta há 16 anos, volta à apreciação da Quinta Turma do STJ sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik. Por se tratar de crimes contra a dignidade sexual envolvendo menor de idade (estupro de vulnerável), a ação tramita sob segredo de justiça. 

O histórico processual acumula reviravoltas: em 2010 Sefer foi condenado a 21 anos de reclusão e multa de R$120 mil pela 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém do Pará, mas a sentença foi anulada em 2011 pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Pará, por alegada insuficiência de provas. Em 2018 o STJ anulou a decisão do TJPA, restabeleceu o valor probatório da palavra da vítima e determinou o retorno à origem exclusivamente para aplicação da dosimetria. Como foi reaberta a discussão sobre a nulidade do feito, o CNJ ordenou a apuração imediata dos fatos, considerada a gravidade do caso. Em 2022 o TJPA fixou a pena em 20 anos de reclusão em regime fechado e manteve a multa em benefício da vítima, com atualização monetária, corrigida desde 2010. A defesa utiliza múltiplos recursos protelatórios para manter o réu em liberdade durante 16 anos. 

No mundo do Direito, a considerar a Constituição Federal, todo o ordenamento jurídico pátrio, jurisprudência e doutrina, a única decisão possível é a prisão imediata de Sefer. Os recursos só servem para adiar a execução da pena. Merece pesada multa adicional, compatível com sua fortuna e poder, por atentar sucessivamente contra a dignidade da justiça. O ministro Mauro Campbell, do STJ e do CNJ, ainda na condição de corregedor nacional de Justiça garantiu ao Instituto Dom Azcona e à OAB que não prevalecerá a impunidade.  

ENTENDA O CASO 

Há cerca de vinte anos o então deputado estadual Luiz Afonso Sefer encomendou uma criancinha de 9 anos, que estuprou com requintes de perversidade durante quatro anos em sua própria residência. O crime hediondo foi descoberto e exposto em 2009 durante a CPI da Pedofilia instaurada pela Assembleia Legislativa do Pará, e também pelas CPIs da Pedofilia do Senado e da Câmara Municipal de Belém. No início da investigação feita pelos seus próprios colegas parlamentares ele era deputado do DEM. Logo ficou evidente o aterrorizante sofrimento a que aquela criança fora submetida por Sefer, seus correligionários o repudiaram, ele se desligou do partido para não ser expulso e renunciou ao mandato para não ser cassado, ainda durante a CPI, que só quando foi concluída enviou seu relatório ao Ministério Público do Estado do Pará, e então foi feita a denúncia, em 2010, e Sefer não era mais parlamentar e não tinha, nem tem, direito a exigir qualquer benefício. Tudo isso consta com clareza solar nos autos, com o documento oficial protocolado na Alepa e assinado por ele mesmo. O volumoso e escandaloso processo a que responde desde então é o caso mais emblemático de impunidade no Pará. 

Qualquer pessoa que passe mera vista d’olhos nos autos verifica que não se aplica a Sefer a tese da defesa para alegar nulidade: tudo está provado e é matéria vencida, não podendo ser suscitada de novo. A tentativa de prequestionamento, que seria a base para poder guindar o processo ao STF, também não foi aceita pelo TJPA em julgamento anterior. A desembargadora Eva do Amaral Coelho fulminou a pretensão ao frisar que havia ordem expressa do STJ para que o julgamento examinasse única e exclusivamente as teses formuladas no recurso de apelação interposto por Sefer em 10 de setembro de 2010, cujas razões nunca trataram da questão. A magistrada apontou que a defesa suscitou a mesma tese, expressamente rejeitada em três níveis distintos de jurisdição: pelo STJ, pelo relator em decisão interlocutória e também pela 3ª Turma do TJPA. 

A Súmula 211 do STJ é claríssima ao estabelecer que é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. E como a questão de ordem não foi requerida na apelação e, por isso mesmo, não enfrentada pelo TJPA, é descabido prequestionamento pela mera oposição dos embargos. 

É evidente que as manobras sucessivas – com alegações deploráveis – são para perpetuar a impunidade. Se Sefer não for preso o caso será levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, constrangimento de âmbito planetário para o Judiciário brasileiro.

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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