Publicado em: 17 de abril de 2026
Staël Sena
Os concursos públicos no Brasil representam uma das principais portas de entrada para o serviço estatal, guiados por valores como igualdade, impessoalidade e mérito. No entanto, a chamada igualdade formal — tratar todos de maneira idêntica — nem sempre se traduz em justiça na prática. Isso se torna ainda mais evidente quando observamos a realidade de pessoas com condições neuropsiquiátricas, como o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e a Síndrome de Tourette.
Essas condições podem afetar significativamente a concentração, o controle motor e o desempenho em avaliações. Por isso, medidas como a concessão de tempo adicional nas provas não configuram privilégio, mas sim um instrumento legítimo de equidade, capaz de garantir condições mais justas de competição.
Esse direito encontra respaldo em diversos marcos normativos. No plano internacional, o Pacto de San José da Costa Rica assegura a igualdade perante a lei e veda qualquer forma de discriminação. Já no âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a proteção das pessoas com deficiência. Soma-se a isso a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que reforça a necessidade de remover barreiras e promover a participação plena de todos na sociedade.
Nesse cenário, a adaptação razoável — como o tempo extra em provas — surge como ferramenta essencial para equilibrar desigualdades reais. Afinal, tratar igualmente os desiguais pode aprofundar injustiças, em vez de corrigi-las.
Ainda assim, há um debate relevante sobre o reconhecimento do TDAH e da Síndrome de Tourette como deficiência para fins legais. O TDAH já possui previsão específica no campo educacional, mas sua equiparação automática à deficiência ainda gera discussões. No caso da Síndrome de Tourette, a legislação atual não traz previsão expressa, embora existam avanços importantes.
Nesse contexto, destacam-se dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional: o PL 4.767/2020 e o PL 1.376/2025. O primeiro busca reconhecer a Síndrome de Tourette como deficiência para todos os efeitos legais. Já o segundo propõe a criação de uma Política Nacional voltada à proteção dos direitos dessas pessoas, com diretrizes que abrangem saúde, educação, trabalho e pesquisa, além de prever avaliação biopsicossocial para o reconhecimento da deficiência.
A própria jurisprudência brasileira tem evoluído nesse sentido. Decisões judiciais já vêm reconhecendo o direito de candidatos com Tourette e outros transtornos de concorrerem como pessoas com deficiência em concursos públicos, desde que comprovado impacto relevante em sua funcionalidade. Isso revela uma mudança importante: mais do que o diagnóstico, importa o efeito concreto da condição na vida do indivíduo.
Os dados também reforçam essa realidade. O aumento de ações judiciais relacionadas à inclusão demonstra que, embora haja avanços normativos, ainda existem desafios na efetivação desses direitos, especialmente no acesso a oportunidades públicas.
Sob a perspectiva filosófica, a teoria da justiça de John Rawls oferece uma lente valiosa para analisar essa questão. Para Rawls, uma sociedade justa deve garantir liberdades iguais a todos e permitir desigualdades apenas quando elas beneficiam os mais vulneráveis. A ausência de reconhecimento claro dessas condições como deficiência agrava o problema. Embora haja avanços legislativos, como projetos de lei que buscam incluir a Síndrome de Tourette no rol de deficiências legais, ainda persiste insegurança jurídica. Esse cenário contribui para a exclusão indireta desses indivíduos, que frequentemente precisam recorrer ao Judiciário para garantir direitos básicos. À luz da teoria da justiça de John Rawls, tal situação revela uma falha estrutural, uma vez que uma sociedade justa deve não apenas assegurar direitos formais, mas também promover condições efetivas de igualdade, especialmente para os mais vulneráveis.
Assim, os dois projetos de lei não apenas se complementam, como também dialogam diretamente com os princípios rawlsianos: um assegura o reconhecimento formal de direitos, enquanto o outro promove condições concretas de igualdade de oportunidades.
Do ponto de vista social, é importante lembrar que a Síndrome de Tourette envolve tiques motores e vocais que podem impactar profundamente a vida cotidiana. Muitas pessoas enfrentam estigmatização, exclusão escolar e dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Trata-se, portanto, de um grupo em situação de vulnerabilidade, que demanda proteção diferenciada do Estado.
Diante disso, a aprovação dos projetos de lei em tramitação mostra-se não apenas necessária, mas urgente. Eles representam um passo decisivo para transformar a igualdade abstrata em justiça concreta.
A concessão de tempo adicional em concursos públicos, nesse contexto, deve ser compreendida como uma medida de justiça material. Não se trata de favorecer alguns, mas de garantir que todos tenham condições reais de competir em igualdade.
Embora o Brasil já possua bases legais importantes, ainda há lacunas — especialmente quanto ao reconhecimento formal da Síndrome de Tourette e à aplicação uniforme das normas. Em comparação, países da União Europeia adotam modelos mais avançados, baseados em uma abordagem funcional e centrada na adaptação razoável.
Portanto, o aprimoramento do sistema brasileiro passa pela adoção de uma interpretação mais inclusiva do direito, capaz de reconhecer a diversidade humana e promover a participação plena de todos.
Em última análise, a efetivação desses direitos depende não apenas de leis, mas também de uma atuação sensível das instituições e de uma sociedade comprometida com a inclusão. É por meio da conscientização e da defesa contínua dos direitos fundamentais que se constrói um ambiente mais justo, no qual a igualdade deixa de ser apenas um ideal e passa a ser uma realidade vivida.
Portanto, torna-se imprescindível a adoção de medidas que promovam a inclusão real. Cabe ao Congresso Nacional acelerar a aprovação de projetos de lei que reconheçam expressamente a Síndrome de Tourette como deficiência, garantindo segurança jurídica. Paralelamente, é dever das bancas organizadoras de concursos públicos implementar protocolos claros para a concessão de adaptações, como tempo adicional, mediante avaliação biopsicossocial. Por fim, o Poder Executivo deve investir em campanhas de conscientização para combater o estigma associado a essas condições. Dessa forma, será possível reduzir desigualdades e assegurar que o princípio da igualdade deixe de ser apenas formal, tornando-se efetivo na vida dos cidadãos.
REFERÊNCIAS
GANEN, Natasha e RANGEL, Raphael. Manual do TDAH: do diagnóstico ao tratamento. São Paulo: Literare Books International, 2025.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016.
VITORINO, Fernando. Direito Invisível: desvendando a aposentadoria PcD. São Paulo: Editora Lux, 2025.
* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista





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