Publicado em: 12 de abril de 2026
A Lei 15.383/26 estabelece o uso de monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma no âmbito da Lei Maria da Penha. A nova regra permite definição de perímetro de circulação e emissão de alertas à vítima e às autoridades em caso de aproximação indevida. Também prioriza a adoção da medida em situações de risco à integridade da vítima, aumenta a pena para casos de descumprimento e amplia os recursos destinados a ações de enfrentamento à violência contra a mulher. O texto é originado do projeto de lei 2942/24, da deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS) e do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), aprovado pelo Congresso Nacional.
Já a Lei 15.384/26 inclui na legislação brasileira o conceito de violência vicária. Tipifica o homicídio vicário no Código Penal, estabelecendo pena de 20 a 40 anos de reclusão quando o crime for cometido contra descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher, com o objetivo de causar sofrimento, punição ou controle no contexto de violência doméstica. A pena pode ser ampliada caso o crime seja praticado na presença da mulher, contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou ainda em descumprimento de medida protetiva de urgência. Adicionalmente, o homicídio vicário passa a ser considerado crime hediondo. Condenados não poderão ter anistia, graça, indulto ou fiança. E os prazos são maiores de cumprimento de pena em regime fechado para poder acessar o regime semiaberto. A lei deriva do PL 3880/24, das deputadas Laura Carneiro (PSD-RJ), Fernanda Melchionna e Maria do Rosário (PT-RS).
E a Lei 15.382/26 institui o Dia Nacional de Proteção e Combate à Violência contra as Mulheres e Meninas Indígenas, a ser celebrado anualmente em 5 de setembro, mesma data do Dia Internacional da Mulher Indígena. A iniciativa busca dar visibilidade à violência enfrentada por esse grupo e incentivar ações específicas de proteção e acolhimento. A deputada Célia Xakriabá (Psol-MG) é a autora do PL 1020/23, que originou a nova lei.
Essas alterações refletem uma tendência de “tolerância zero” e o reconhecimento de que a violência doméstica muitas vezes se manifesta de formas indiretas e psicológicas, exigindo do Judiciário ferramentas mais precisas para a proteção integral da dignidade feminina.









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