Publicado em: 10 de março de 2026
Conselheiro César Colares suspendeu pagamentos à obra do canal de São Joaquim
O conselheiro Cézar Colares, corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, determinou como medida cautelar a suspensão dos pagamentos derivados do contrato 13/2024 – PMB/Sezel – reforma e readequação do Canal São Joaquim – Parque Urbano Igarapé São Joaquim, até ulterior deliberação do TCM-PA, a fim de resguardar o interesse público e a efetividade da ação fiscalizatória. Determinou também que o prefeito Igor Normando, sob pena de multa diária de 5.000 UPF-PA, em sete dias úteis apresente as medidas de segurança tomadas na obra para resguardo do trânsito de veículos e pedestres em segurança até realização das obras próprias de recuperação ou reconstrução. Em prazo de até trinta dias úteis, encaminhe ao TCMPA laudo técnico com plano de recuperação ou reconstrução. O conselheiro determinou, ainda, aos secretários municipais Cleidson Ferreira Chaves, de Zeladoria e Conservação urbana (Sezel), e Arnaldo Dopazo Antonio José, de Infraestrutura (Seinfra), a apresentação de Relatório de Medição da fiscalização, contendo a aprovação pelo projetista da realização das alterações procedidas na obra, identificadas no “Achado 4” do relatório de auditoria. O prefeito e os secretários já foram notificados.
Em 20 de janeiro deste ano a Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo do TCM-PA emitiu Relatório Técnico de Fiscalização acerca da conformidade legal e técnica da obra de Reforma e Readequação do Canal São Joaquim – Etapa 1, identificando irregularidades na gestão contratual e na execução, com destaque para aditivos em desconformidade com a legislação, alterações de projeto sem formalização, descaracterização do regime semi-integrado, falhas técnicas em fundações, atrasos relevantes no cronograma com risco ao cumprimento do prazo de execução, descumprimento de obrigações no Sistema Geo-Obras e pagamentos de administração local em descompasso com a evolução físico-financeira da obra.
O relatório fixou os seguintes encaminhamentos:
“Determinação para instauração de processo de apuração de responsabilidade,
com base no art. 124, §1o, da Lei no 14.133/2021, visando eventual ressarcimento decorrente das falhas de projeto que ensejaram o 2º Termo Aditivo.
Determinação para avaliação técnica das fundações, com apoio de profissional habilitado em engenharia estrutural, incluindo adoção de medidas corretivas, diante do risco à estabilidade e durabilidade das estruturas.
Recomendação para aperfeiçoamento do planejamento e da gestão contratual, com instituição de protocolo técnico de validação de projetos e rotinas formais de análise de aditivos, alinhadas aos arts. 46 e 124 da Lei no 14.133/2021. Ciência à Sezel de que a realização de alterações de projeto e de especificações sem a prévia formalização de termo aditivo afronta a Lei no 14.133/2021 e os princípios da legalidade, do planejamento e da transparência administrativa.”
“O conjunto de decisões tomadas ao longo da execução, incluindo pagamentos sem metas, remuneração de etapas não concluídas e sucessivas reprogramações para ajustar o contrato à execução já realizada infringiu diretamente o § 9o do art. 46 da Lei no 14.133/2021, que condiciona os pagamentos ao cumprimento integral das metas físicas previstas”, verificaram os técnicos do TCM.
Na visita técnica realizada em 03/09/2025 foi detectado desalinhamento entre os blocos de coroamento e os eixos das estacas em trechos localizados nas proximidades da Av. Júlio César e da Passagem Mirandinha, “o que contraria os critérios técnicos estabelecidos pela ABNT NBR 6122:2022, em especial os itens 8.5.5, que exige que a ligação estaca-bloco assegure a transferência adequada dos esforços estruturais, e 8.5.6, que determina que excentricidades superiores a 10% da menor dimensão da estaca devem ser reavaliadas quanto à estabilidade, além do item 8.5.7, que prevê a revisão do projeto quando há desaprumo superior a 1:100. De acordo com essa norma, o correto posicionamento e alinhamento das estacas e blocos é fundamental para garantir a integridade estrutural e a adequada distribuição de cargas.”
A fiscalização também observou que “a situação também afronta os princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que falhas na execução podem comprometer a durabilidade da obra e gerar custos adicionais com correções. Ademais, verifica-se potencial descumprimento do art. 115 da Lei no 14.133/2021 e da cláusula contratual 6.2.1, que impõe à contratada a obrigação de executar o objeto com perfeição técnica, assumindo os riscos e utilizando mão de obra qualificada. 159. Nesse contexto, com base em inspeção in loco realizada em 03/09/2025 e em registros fotográficos produzidos pela equipe de fiscalização, foram observados desalinhamentos visuais significativos entre o eixo das estacas e dos blocos de coroamento, indicando falhas de execução e deficiência nos controles de qualidade da obra, o que representa risco à estabilidade e ao desempenho das estruturas que se apoiarão sobre esses elementos.”
Após a manifestação da Sezel especificamente sobre esse problema de construção, o relatório técnico afirma:
“De um lado, reconhece-se que o gestor não nega a existência do desalinhamento entre os blocos de coroamento e os eixos das estacas, o que reforça a correção da situação encontrada, tampouco apresenta elementos que afastem o enquadramento do fato como desconformidade à ABNT NBR 6122:2022. Além disso, não foram juntados documentos técnicos comprobatórios capazes de demonstrar a efetiva correção das inconformidades, tais como projeto revisado, memorial de cálculo, ART do responsável técnico, relatórios de verificação geométrica ou parecer técnico conclusivo, o que impede a descaracterização do achado e a eliminação dos riscos estruturais apontados. Por outro lado, a equipe considera que a manifestação do gestor indica atuação reativa da fiscalização, com a alegada notificação da contratada e exigência de correções, o que, se devidamente comprovado, pode mitigar parcialmente a causa relacionada à omissão fiscalizatória, sem, contudo, afastá-la por completo, especialmente porque o achado também se fundamenta na ausência de controles preventivos eficazes durante a execução das fundações. Dessa forma, a partir dos comentários apresentados pelo gestor responsável, a equipe de fiscalização optou por manter integralmente a proposta preliminar de encaminhamento deste achado, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a ocorrência das inconformidades e alegada a adoção de providências administrativas, não foram apresentados elementos técnicos e documentais suficientes que comprovem a efetiva correção do desalinhamento entre os blocos de coroamento e os eixos das estacas, tampouco que afastem os riscos à estabilidade e ao desempenho estrutural das fundações.”









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