Publicado em: 8 de março de 2026
O Supremo Tribunal Federal discute questões centrais relacionadas à pejotização no julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral, com potencial para redefinir, de forma estrutural, os contornos das relações de trabalho no Brasil nos próximos anos. A depender da orientação consolidada, os efeitos poderão incidir de maneira particularmente gravosa sobre as mulheres trabalhadoras.
Na linha jurisprudencial que vem sendo adotada, trabalhadores contratados como pessoa jurídica (PJ) podem passar a ser vistas como meras “entidades empresariais”, supostamente em negociação horizontal com tomadores de serviço, afastando a incidência de direitos sociais típicos da relação de emprego.
Sob a perspectiva de gênero, o impacto tende a ser ainda mais grave para as trabalhadoras. Quem já enfrenta maiores índices de discriminação, assédio e instabilidade laboral torna-se ainda mais vulnerável sem a proteção do Direito do Trabalho. A pejotização, nesse sentido, esvazia direitos historicamente conquistados e compromete a efetividade da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a ministra Delaíde Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, já alertou que o Supremo Tribunal Federal estaria decidindo “na contramão da Constituição Federal, das normas e tratados internacionais”, deixando de observar a proteção social e os fundamentos do Direito do Trabalho.
Vale recordar a célebre frase atribuída à filósofa Simone de Beauvoir: “Basta uma crise política, econômica e religiosa para que os direitos das mulheres sejam questionados. Esses direitos não são permanentes. Você terá que manter-se vigilante durante toda a sua vida.” Ou seja, não basta a luta que resultou na construção de diversas normas protetivas voltadas às mulheres no mercado de trabalho brasileiro, é preciso vigilância constante para preservá-las.
Ressalta-se que o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 493/23), reconhecendo a necessidade de considerar a influência do patriarcado na interpretação do Direito, especialmente em casos envolvendo assédio moral, sexual e discriminação de gênero, situações frequentemente marcadas por relações assimétricas de poder típicas do ambiente laboral.
É evidente que quanto mais precária a posição socioeconômica da mulher, como no caso de mulheres negras, com menor escolaridade e inseridas em atividades terceirizadas, maior sua vulnerabilidade. Contudo, a experiência da jurisdição trabalhista demonstra que mesmo profissionais altamente qualificadas não estão imunes a violações de direitos fundamentais, inclusive aqueles específicos da proteção à mulher trabalhadora.
Tratar trabalhadoras pejotizadas como simples pessoas jurídicas, regidas exclusivamente pelo direito civil, não apenas ignora essa realidade, como pode afrontar compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a exemplo da Convenção nº 111 e da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, que impõem o dever de prevenir e combater discriminações, violências e do assédio no mundo do trabalho.
Em última análise, a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 terá repercussão não apenas jurídico, mas social, e, particularmente, intensa para as mulheres trabalhadoras, que dependem da tutela do Direito do Trabalho para mitigar desigualdades estruturais no mercado laboral.








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