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A alienação parental é uma tendência disfarçada que ameaça a saúde dos que se desenvolvem na infância e na adolescência. Quando nos deparamos com ela, o estrago está realizado e o alienador se vangloriando como vencedor de uma nefasta disputa. 

Ela representa uma supressão psicológica e existencial do ser humano pleno de direitos e oportunidades emocionais da base familiar, prejudicando o acompanhamento, o desenvolvimento psicológico, o amparo, a segurança e a oportunidade de felicidade plena no decorrer da relação emocional.

Quem a pratica é aquele que não perdoa ou desconhece os sentidos da amizade, do amor ou da felicidade que não sobrevivem individualizados e assim prosseguem ao longo da prejudicial relação com os vulneráveis. Não consegue oportunizar a grandeza humana do alienado, desviando e frustrando tendências, dons, talentos, companheirismo e sentimentos úteis que haveriam de somar aos alicerces da personalidade do prejudicado.

O alienante é egoísta, destruidor, recalcado e narcisista, consciente ou inconsciente, tornando-se responsável pelos prejuízos psicológicos do alienado descendente ou ascendente, muitas vezes irrecuperáveis. O descendente alienado é transformado em moeda de troca, seus direitos transformados em vingança contra aquele que contrariou o alienante, punição contra quem seguiu outro rumo e contra o fruto da relação, transferindo a responsabilidade para a justiça que acredita ser eficaz na resolução desses conflitos.

Chico Buarque de Holanda, em uma inesquecível canção “Atrás da Porta”, descreve o desespero de alguém que recebe o “adeus” de outra pessoa, muitas vezes forçada a isso, descrevendo que a “abandonada”, ainda duvidando, se debruça sobre o corpo do que se despede, “arrastando-se, arranhando, agarrando nos seus cabelos, nos seus pelos, no pijama, nos teus pés, aos pés da cama” e em tudo mais o que podia segurar, “reclamando atrás da porta”.

Depois de “abandonada”, maldiz o próprio lar, sujando o nome de quem foi embora, humilhando aquele que não quis ficar, “se vingando a qualquer preço”, mas o “adorando pelo avesso”, só para mostrar ainda ser dele.

A alienação se caracteriza pelas intenções de quem abandona se omitindo da vida do alienado, sobretudo de quem impõe a condição de abandonado em desfavor do abandonante, caracterizando, igualmente, desamparo dentro do próprio ambiente familiar porque este não se resume a presença física, mas emocional no momento mais crucial de quem precisa.

Como sujeitos passivos do conflito parental estão os alienados – ascendente e descendente – e o problema desse terrível e velho fenômeno social é puramente de natureza emocional, material e psicológica.

A psicologia denominou a alienação como um distúrbio infantil resultante da disputa pela posse e guarda de filhos, mas, num conceito mais amplo, penso que esta não se representa entre guardas e posses, e sim entre interesses emocionais individualizados e egoístas, neste mundo tão individual, envolvidos com vinditas sentimentais.

Penso que família não se encerra, encerram-se habitualidades, convivências, ideais, algumas reciprocidades e vínculos, devendo permanecer o respeito pela história escrita e natureza do agente em relação à vida e obrigações que se constituíram, inclusive materiais.

A Lei nº 12.318 de 2010 dispõe sobre alienação parental avisando ser uma interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida pela indução de um dos genitores, por avós, inclusive, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, em prejuízo à manutenção de vínculos primordiais.

O alienador negativa o alienado muitas vezes de maneira imperceptível, e a pior forma dessa negatividade é a banalização dos relacionados, tornados figuras responsáveis que ainda podem recorrer as drogas ou medicamentos que provocam uma série de prejuízos. A responsabilidade de uma equipe interdisciplinar, perícia psicológica ou biopsicossocial que integra a orientação da decisão judicial, vai além do que pensamos. No parágrafo 2º da supracitada lei encontra-se a desqualificação de quem aliena, abalando os benefícios da convivência parental.

As consequências da alienação parental são tratadas como síndrome que a guarda compartilhada pode minorar, abrandar, mas não solucionar, porque a divisão é tão tênue quanto a alienação. A doutrina considera a alienação parental como gênero e a síndrome de alienação parental como espécie, acreditando-se ocorrer alienação sem que ocorra a síndrome.

O Professor Richard Gardner, do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina da Universidade de Columbia, Nova York, EUA, foi quem especificou o tema, dizendo: a síndrome – SAP refere-se a transtornos psicológicos como sequelas emocionais e comportamentais que atingem a vítima do alijamento. Entendo que o impedimento de convivência com o alienado, desviando oportunidades de transmissão de intelecto, valores, princípios e influências, consideradas benéficas na vida social que este deixou de receber, sejam, igualmente prejuízos parentais terríveis.

Ernane Malato
Ernane Malato é escritor, jurista, humanista, mestre e doutorando em Direitos Humanos pela PUC/SP e FADISP/SP, professor e pesquisador da Amazônia em diversas áreas sociais e científicas no Brasil e no exterior, membro das Academias Paraenses de Letras, Letras Jurídicas, Jornalismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Estado do Pará, atualmente exercendo as funções de Cônsul Honorário da República Tcheca na Amazônia.

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