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O vice-presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto, no Fórum sobre Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário, na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, no painel “O Brasil sem Lei de Imprensa”, lembrou as razões que levaram a Suprema Corte a suspender a aplicação da Lei de Imprensa no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em abril de 2009, quando o STF considerou a Lei 5.250/67 incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Faço minhas as palavras do ministro, futuro presidente do STF:

Não
há opção diferente daquela que seguramente fez o nosso Magno Texto Republicano:
consagrar a plenitude de uma liberdade tão intrinsecamente luminosa que sempre
compensa, de muito, de sobejo, inumeravelmente, as quedas de voltagem que lhe
infligem profissionais e organizações aferrados a práticas de um tempo que
estrebucha, porque já deu o que tinha de dar de voluntarismo, chantagem, birra,
perseguição.
Esparsas nuvens escuras a se esgueirar, intrusas, por um céu que somente
se compraz em hospedar o sol a pino. Exceção feita, já o vimos, a eventuais
períodos de estado de sítio, mas ainda assim “na forma da lei”. Não da vontade
caprichosa ou arbitrária dos órgãos e autoridades situados na cúpula do Poder
Executivo, ou mesmo do Poder Judiciário. 
Verbalizadas tais reflexões e fincadas estas primeiras interpretações da
Magna Carta Federal, também facilmente se percebe que a progressiva
inafastabilidade desse dever da imprensa para com a informação em plenitude e
sob o timbre da máxima fidelidade à sua base empírica é que passa a compor o
valor social da visibilidade.
Nova categoria de direito
individual e coletivo ao real conhecimento dos fatos e suas circunstâncias,
protagonismos e respectivas motivações, além das ideias, vida pregressa e
propostas de trabalho de quem se arvore a condição de ator social de proa,
principalmente se na condição de agente público.
Visibilidade que evoca em nossas mentes a mensagem cristã do “conheceis
a verdade e ela vos libertará” (João, 8:32), 
pois o fato é que  nada se compara
à imprensa como cristalina fonte das informações  multitudinárias que mais habilitam os seres
humanos a fazer avaliações e escolhas no seu concreto dia-a-dia.
 Juízos de valor que sobremodo passam por avaliações e escolhas em
período de eleições gerais, sabido que é pela via do voto popular que o eleitor
mais exercita a sua soberania para a produção legítima dos quadros de
representantes do povo no Poder Legislativo e nas chefias do Poder Executivo.
Mais ainda, visibilidade que, tendo por núcleo o proceder da Administração
Pública, toma a designação de “publicidade” (art. 37, caput, da CF).
Publicidade como transparência, anote-se, de logo alçada à dimensão de
“princípio”, ao lado da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade” e
“eficiência”. Sendo certo que a publicidade que se eleva à dimensão de
verdadeira transparência é o mais aplainado caminho para a fiel aplicação da
lei e dos outros três princípios da moralidade, da eficiência e da
impessoalidade na Administração Pública.
Daqui já se vai desprendendo a intelecção do quanto a imprensa livre contribui para a concretização dos mais
excelsos princípios constitucionais. A começar pelos mencionados princípios da
“soberania” (inciso I do art. 1º) e da “cidadania” (inciso II do mesmo art.
1º), entendida a soberania como exclusiva qualidade do eleitor-soberano, e a
cidadania como apanágio do cidadão, claro, mas do cidadão no velho e sempre
atual sentido grego: aquele habitante da cidade que se interessa por tudo que é
de todos; isto é, cidadania como o direito de conhecer e acompanhar de perto as
coisas do Poder, os assuntos da pólis.
Organicamente. Militantemente. Saltando aos olhos que tais direitos
serão tanto melhor exercidos quanto mais denso e atualizado for o acervo de
informações que se possa obter por conduto da imprensa (contribuição que a Internet
em muito robustece, faça-se o registro).
Esse direito que é próprio da
cidadania – o de conhecer e acompanhar de perto as coisas do Poder, e que a
imprensa livre tanto favorece – nós mesmos do Supremo Tribunal Federal temos
todas as condições para dizer da sua magnitude e imprescindibilidade.
É que a própria história deste
nosso Tribunal já se pode contar em dois períodos: antes e depois da “TV Justiça”,
implantada esta pelo então presidente Marco Aurélio.  TV Justiça a que vieram se somar a TV digital
e a “Rádio Justiça” (criações da ministra Ellen Gracie, à época presidente da
Corte), para dar conta das nossas sessões plenárias em tempo real. O que tem possibilitado à população
inteira, e não somente aos operadores do Direito, exercer sobre todos nós um
heterodoxo e eficaz controle externo, pois não se pode privar o público em
geral, e os lidadores jurídicos em particular, da possibilidade de saber quando
trabalham, quanto trabalham e como trabalham os membros do Poder Judiciário.
Afinal, todo servidor público é um servidor do público
, e os ministros do
Supremo Tribunal Federal não fogem a essa configuração republicana
verdadeiramente primaz.
 Também deste ponto de inflexão já
vai tomando corpo a proposição jurídica de que, pelo seu reconhecido condão de
vitalizar por muitos modos a
Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a
democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação.

Falo da democracia como categoria jurídico-positiva (não simplesmente
filosófico-política), que em toda Constituição promulgada por uma Assembleia
Constituinte livremente eleita consubstancia o movimento, o fluxo ascendente do
poder de governar a pólis; quer dizer, o
poder de governar toda a coletividade como aquele que vem de baixo para cima, e
não de cima para baixo da escala social.
(…)Avanço na tessitura desse novo entrelace orgânico para afirmar que
assim visualizada como verdadeira 
irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma
liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento e de expressão
dos indivíduos em si mesmos considerados. Até porque essas duas categorias de
liberdade individual também serão tanto mais intensamente usufruídas quanto veiculadas
pela imprensa mesma (ganha-se  costas
largas ou visibilidade – é fato -, se as liberdades de pensamento e de
expressão em geral são usufruídas como o próprio exercício da profissão ou do
pendor jornalístico, ou quando vêm a lume por veículo de comunicação social). O
que faz de todo o capítulo constitucional sobre a comunicação social um
melhorado prolongamento dos preceitos fundamentais da liberdade de manifestação
do pensamento e de expressão em sentido lato.
A Constituição proclama que (…) “é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional” (inciso XIV). Discurso libertário
que vai reproduzir na cabeça do seu art. 220, agora em favor da imprensa, com
pequenas alterações vocabulares e maior teor de radicalidade e largueza
.
Confira-se:         
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição”. 
É precisamente isto: no último
dispositivo transcrito a Constituição radicaliza e alarga o regime de plena
liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala:
a) que os mencionados direitos
de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação)
estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte
físico ou tecnológico de sua veiculação;
b) que tal exercício não se
sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria,
Constituição. Requinte de proteção que bem espelha a proposição de que a
imprensa é o espaço institucional que melhor se disponibiliza para o uso
articulado do pensamento e do sentimento humanos como fatores de defesa e
promoção do indivíduo, tanto quanto da organização do Estado e da sociedade.
Plus protecional que ainda se explica pela anterior consideração de que
é pelos mais altos e largos portais da imprensa que a democracia vê os seus
mais excelsos conteúdos descerem dos colmos olímpicos da pura abstratividade para
penetrar fundo na carne do real. Dando-se que a recíproca é verdadeira: quanto mais a democracia é servida pela
imprensa, mais a imprensa é servida pela democracia. Como nos versos do poeta
santista Vicente de Carvalho, uma diz para a outra, solene e agradecidamente,
“Eu sou quem sou por serdes vós quem sois”.
Se se prefere, vigora em nosso ordenamento constitucional uma forma de
interação imprensa/sociedade civil que não passa, não pode passar pela mediação
do Estado. Interação que pré-exclui, portanto, a figura do Estado-ponte em
matéria nuclear ou axialmente de imprensa. Tudo sob a ideia-força de que à
imprensa incumbe controlar o Estado, e não o contrário, conforme ressalta o
jornalista Roberto Civita, presidente da Editora Abril e editor da revista
VEJA, com estas apropriadas palavras: “Contrariar
os que estão no poder é a contrapartida quase inevitável do compromisso com a
verdade da imprensa responsável”.
Outra não podia ser a escolha da nossa Lei Maior, em termos
operacionais, pois sem essa absoluta
primazia do que temos chamado de sobredireitos fundamentais sobejariam falsas
desculpas, sofismas, alegações meramente retóricas para, a todo instante,
crucificá-los no madeiro da mais virulenta reação por parte dos espíritos
renitentemente autoritários, antiéticos, ou obscurantistas, quando não
concomitantemente autoritários, antiéticos e obscurantistas. Inimigos figadais,
por consequência, da democracia e da imprensa livre.
”   (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) No
mesmo sentido
Rcl 11.305,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
20-10-2011, Plenário,DJE de
8-11-2011; AI
684.535-AgR-ED
, Rel. Min. Eros
Grau
, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de
14-5-2010. Vide: ADI
4.451-MC-REF
, Rel. Min. Ayres
Britto
, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de
1º-7-2011. (grifei)
Todo agente público está sob permanente vigília da
cidadania, é direito do cidadão saber das coisas do poder, ponto por ponto.
À imprensa cabe, sim, denunciar e dar ampla cobertura, e ao Poder
Judiciário proteger a sociedade, que precisa e deve ter seus direitos
preservados e defendidos.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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