Publicado em: 17 de setembro de 2014





É permitida a veiculação de propaganda eleitoral consistente na colocação de cavaletes, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Agora, o que se vê nas fotos aí em cima – tiradas hoje à tarde, por volta das 16h, quando chovia em Belém do Pará, na Av. Duque de Caxias, próximo ao cruzamento com a Dr. Freitas, local extremamente movimentado – é uma pequena amostra do caos naquela avenida, uma das principais da cidade. Havia dezenas de cavaletes e bandeiras que voaram com vento e até bicicletas largadas sem a menor cerimônia por seus ocupantes, no meio da via pública, atrapalhando o trânsito e colocando em risco vidas. O art. 11, § 3º da Resolução TSE n. 23.191/09 proíbe a colocação de qualquer tipo de propaganda política em jardim público. Canteiros centrais das avenidas, assim como as calçadas, são extensões das vias públicas, locais onde é permitida a publicidade eleitoral desde que respeitadas as condições legais. É vedada a veiculação de propaganda em objetos não fixos (cavaletes, bonecos, placas, estandartes, cartazes, faixas, bandeiras) ao longo de vias públicas no canteiro central entre vias, próxima a cruzamentos, viadutos, sinais de trânsito, em cruzamentos de vias arteriais com controle semaforizado de preferência, cabível a aplicação de multa em valor acima do mínimo legal em razão da multiplicidade de artefatos, do local de grande circulação em que foi colocada a propaganda irregular e da desobediência expressa à lei.
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