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Desde 1919 Piauí, Tocantins, Bahia e Goiás mantinham uma perlenga judicial, que finalmente chegou acabou na quarta-feira passada (8). Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou que a divisa entre os quatro estados seguisse os laudos do serviço geográfico do Exército, de 2006, e não a demarcação feita pelo IBGE em 1980. A área total em disputa abrange exatos 15,4 mil Km². Até então, prevalecia uma liminar de 2005, do ministro aposentado Eros Grau, que determinava o estudo do IBGE como marco divisor. Para o relator do acórdão, ministro Luiz Fux, o parecer do Exército é o que melhor atende ao caso porque, além de “dispor de mais recursos técnicos e modernos”, foi o órgão escolhido de forma consensual pelos estados envolvidos para a perícia por “levar em consideração os marcos já fixados em estudos anteriormente efetivados”. 

A questão envolve o recolhimento de impostos e a disputa pela posse de terras, ensejando falta de segurança jurídica, política e financeira, motivo de sucessivas reuniões de conciliação, desde 2002. Em 2012, Minas Gerais e Tocantins entraram em acordo sobre a Ação Civil Originária 347, que passou a focar nas divisas entre Bahia e Goiás, enquanto a ACO 652 tratou das terras entre Piauí e Tocantins.
A Bahia queria que a Borda do Chapadão Ocidental fosse critério para demarcação, por atender às necessidades da população local. O ministro Fux, contudo, disse que os conflitos existentes nessas áreas “caracterizam uma discordância quanto ao critério demarcatório adotado”.
Já o Tocantins defendeu o uso das demarcações feitas pelo IBGE em 1980, por não concordar com as conclusões da perícia do Exército. Porém, o ministro desconsiderou o pedido, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 

A decisão preserva os títulos de posse e de propriedade. Além disso, as ações judiciais referentes às áreas abrangidas ainda não sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente. O STF também estabeleceu que, quando dois Estados tiverem emitido um título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida pelas ações, prevalecerá o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado. Quando não houver mais possibilidade de apelação, prevalecerá a primeira decisão judicial feita à luz do laudo do Exército. 

Clique  aqui para ler o laudo técnico da ACO 652.

Clique aqui para ler o laudo técnico da ACO 347.

*Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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