Publicado em: 24 de novembro de 2014

Nesta quarta-feira, 26, em reunião da comissão especial, deve ser votado o substitutivo apresentado pelo deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA) ao Projeto de Lei nº 7370/14, de autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito do Tráfico de Pessoas do Senado, e o PL nº 6934/13, da CPI sobre o tema, que funcionou na Câmara Federal.
A proposta insere no Código Penal o crime internacional e interno de tráfico de pessoas, com pena de reclusão, de 5 a 8 anos, e multa, aumentada pela metade se a vítima tiver menos de 14 anos; e de 1/3 se a vítima tiver entre 14 e 18 anos, em consonância com o Protocolo de Palermo, em vigor desde 2003. Hoje o Código Penal caracteriza como crime apenas o tráfico de pessoas para fim de exploração sexual.
A proposta insere no Código Penal o crime internacional e interno de tráfico de pessoas, com pena de reclusão, de 5 a 8 anos, e multa, aumentada pela metade se a vítima tiver menos de 14 anos; e de 1/3 se a vítima tiver entre 14 e 18 anos, em consonância com o Protocolo de Palermo, em vigor desde 2003. Hoje o Código Penal caracteriza como crime apenas o tráfico de pessoas para fim de exploração sexual.
O substitutivo também aumenta a pena mínima para o crime – já previsto no código – de redução à condição análoga à de escravo, que hoje é de reclusão de 2 a 8 anos e multa. Se aprovado, a pena mínima passará a ser de reclusão 4 anos, mantida a pena máxima de 8 anos, aumentada da metade se o crime for decorrente do tráfico de pessoas.
Além disso, a proposta prevê a mesma pena para quem aliciar e recrutar trabalhadores, ciente de que serão explorados em trabalho análogo ao de escravo; e para quem, tendo o dever de investigar, reprimir e punir tais crimes, por dever funcional, se omite no cumprimento de sua função pública.
Além disso, a proposta prevê a mesma pena para quem aliciar e recrutar trabalhadores, ciente de que serão explorados em trabalho análogo ao de escravo; e para quem, tendo o dever de investigar, reprimir e punir tais crimes, por dever funcional, se omite no cumprimento de sua função pública.
A proposta do relatório também insere os crimes de redução à condição análoga à de escravo e de tráfico de pessoas na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90), estabelecendo que quem realizar modificações corporais sem consentimento da vítima, por profissional não habilitado ou em condições que ofereça risco à saúde, poderá ser punido com reclusão de 3 a 5 anos. A pena será dobrada se o crime for praticado para fins de exploração sexual de vítima de tráfico humano e se a vítima tiver menos de 14 anos.
O juiz poderá decretar a retenção provisória dos bens dos investigados de tráfico de pessoas durante as investigações e, ao final do processo, definirá o que será feito com os bens, produtos e valores apreendidos. O texto cria, ainda, o Cadastro Nacional de Traficantes de Seres Humanos; a obrigatoriedade de participação dos criminosos condenados por tráfico de pessoas em cursos de ética e direitos humanos; e determina a inclusão das vítimas no programa de proteção a testemunhas, com assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde, além do direito a acolhimento em abrigo provisório.
O juiz poderá decretar a retenção provisória dos bens dos investigados de tráfico de pessoas durante as investigações e, ao final do processo, definirá o que será feito com os bens, produtos e valores apreendidos. O texto cria, ainda, o Cadastro Nacional de Traficantes de Seres Humanos; a obrigatoriedade de participação dos criminosos condenados por tráfico de pessoas em cursos de ética e direitos humanos; e determina a inclusão das vítimas no programa de proteção a testemunhas, com assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde, além do direito a acolhimento em abrigo provisório.
O substitutivo prevê, por fim, a concessão de visto permanente à vítima, com alteração no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), e de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, às vítimas de tráfico de pessoas ou de trabalho na condição análoga à de escravo.
Na quarta-feira da semana passada, Jordy leu seu relatório, ponto culminante de um trabalho de mais de dois anos da CPI do Tráfico de Pessoas, que adota contribuições da CPI correlata do Senado e da CPI de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A deputada Antônia Lúcia (PSC-AC) pediu vista.









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