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A defesa de Airton Carneiro Filho – o lutador de jiu-jitsu faixa-preta que espancou a estudante de Medicina Myriam Ruth da Silva Magalhães no Toca Restô Bar, domingo à noite – seria risível, não fosse a situação tão deprimente. Seus advogados divulgaram uma “nota de esclarecimento” na qual alegam – vejam só! – a título de justificativa para a violência praticada, que a vítima o chamou de “pobrezinho”, ofensa terrível, e que a  agressão física foi “recíproca”, como se as forças dos dois fossem equivalentes ou pelo menos proporcionais. Desnecessário comentar. Até para não ofender a inteligência alheia. Leiam e tirem suas conclusões.


Aliás, o professor faixa-preta 4º grau de jiu-jitsu, Walter Pinto da Silva Jr.(Broca), dono da Academia BFT, de onde o agressor é aluno, divulgou nota repudiando a violência cometida e prestando solidariedade a Myriam. Leiam aí em cima. 

Em caso semelhante – e praticado contra outro homem, nem tão indefeso quanto a garota -, o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Superior Tribunal de Justiça que condenou o empresário e lutador de jiu-jitsu Bruno Meyer Gonçalves de Sá a indenizar o empresário Luiz Felipe Rego de Andrade Maciel no valor de R$ 1,2 milhão, o maior já fixado para causas do gênero. Bruno espancou Luiz Felipe em frente à boate Hippopotamus, no Rio de Janeiro, porque era contra o namoro da sua irmã com o rapaz. Além da indenização, ele foi condenado a quatro anos e meio de prisão. Mas está foragido em Miami, onde mora com a família.

Ao fundamentar a decisão, o STF considerou se tratar de crime de ampla repercussão, praticado com brutalidade e o total repúdio por parte da consciência social e da Justiça. Destacou que a vítima experimentou grande sofrimento, constrangimento e humilhação, advindo-lhe sequelas físicas, morais e profundo abalo psicológico. A indenização – acentuou – deve ser majorada de modo a servir como fator de inibição a novas práticas ilegais e de freio à impunidade. Realçou, ainda, que o agressor usou de sua privilegiada condição física de lutador de jiu-jitsu, índole sanguinária e de instinto perverso, e que agiu com desmedida e assombrosa ferocidade. 

Os ministros levaram em conta, também, a dor física e moral da vítima, as sequelas, o sofrimento, constrangimento, vexame e humilhação.  Ademais, restou sobejamente provado nos autos que o brutamontes já agredira várias outras pessoas.

Nessa matéria, a jurisprudência vem atribuindo, de forma reiterada e sem prejuízo da finalidade compensatória, caráter punitivo à indenização, posto que a vítima teve ferido seu íntimo, sua atividade profissional prejudicada e seu convívio em sociedade maculado.
Não basta a condenação penal ou civil, é indispensável que o causador do dano sinta a consequência altamente danosa de seus atos, que deve encontrar na ordem jurídica o arbitramento adequado. Daí a preocupação crescente com a angústia, as dores da vítima. Justamente para transmitir à sociedade o sentimento de certeza da repressão à prática de atrocidades do tipo as indenizações têm sido fixadas em patamares mais elevados, com dupla finalidade: compensatória – para satisfazer e amenizar a dor das vítimas -, e punitiva ou repressiva – para inibir os causadores do dano, observando, neste particular, as condições econômicas do autor. 

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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