Publicado em: 8 de maio de 2016
A Associação dos Delegados de Polícia do Pará fez uma representação ao Ministério Público Federal requerendo providências no sentido de recomendar à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Polícia Civil do Estado do Pará procedimentos quanto à exposição indevida de pessoas sob a custódia estatal. No documento, subscrito pelo advogado Walmir Brelaz, a Adepol diz que tal prática é abusiva e deve ser banida do cenário policial parauara. O tema é polêmico e aparece quase diariamente em programas de TV, rádio e jornais.
Em recente evento da Segup, o juiz Marcus Alan Gomes, da 9ª Vara Criminal de Belém, discorreu sobre Direito à Imagem abordando, também, os aspectos legais e constitucionais do respeito e limite que se deve dispensar à imagem da pessoa presa por suposta prática de infração penal, alertando quanto à necessidade de os agentes públicos não violarem esse direito. Afinal, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a pessoa acusada de cometer um crime, qualquer que seja, deve ser processada, julgada e, caso confirmado o crime, condenada. Mas não pode ter sua imagem e intimidade violadas e é dever das autoridades o respeito à integridade física e moral do preso.
Na prática, a lei só é observada quanto a presos ricos ou “bem relacionados”, que podem pagar advogados. Se o “criminoso” é pobre, socialmente excluído, desconhece suas garantias fundamentais e não é assistido por alguém que possa orientá-lo a respeito, sua vulnerabilidade à exposição midiática se potencializa. No meio de tudo, a audiência dos programas torna os detidos mercadoria. Em “O negro pobre, o repórter e a mídia”, extraído do trabalho intitulado “O efeito da exposição da imagem do preso pela mídia à luz da Constituição Federal”, de Paulo Roberto Meyer Pinheiro, a questão é suscitada.
Os argumentos apresentados pela Adepol ao MPF farão parte de um inquérito civil público que apura a questão. De fato, a exposição do preso de forma humilhante fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, redundando na infração ao princípio do devido processo legal, todos contidos na Constituição Federal.









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