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É uma vergonha a anulação das eleições para o Conselho Tutelar, por denúncias de falta de estrutura e fraudes. O Conselho Tutelar é instituição criada por imposição constitucional com o objetivo de assegurar a participação democrática da comunidade local. A Constituição Federal diz ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos individuais e sociais que enumera (art. 227), e faz alusão à legislação tutelar específica (idem, inc. IV), determinando que, no atendimento daqueles direitos, levar-se-á em consideração o disposto no art. 204, que traça duas diretrizes: descentralização político-administrativa e participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 

O Conselho Tutelar está regulamentado no Título V, artigos 131 a 140, da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O artigo 133 estabelece como requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar ter reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residir no município. E o artigo 139 do ECA reza que o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

Como se vê, trata-se de pleito muito bem disciplinado em legislação constitucional e específica. Se todos os entes responsáveis cumprissem seu papel, não haveria fraude nem falta de condições.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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