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Os Direitos Humanos são heranças históricas naturais em busca do bem-estar, na dimensão filosófica, cultural e transcendental da representação do ser humano. Nesse âmbito são eles que conferem nossa sustentabilidade humana social em vários patamares.

Nenhuma sociedade pode seguir em frente sem o mínimo de respeito entre os seres que nela convivem, justiça, solidariedade, fraternidade e outros valores que amparam o princípio da convivência humana.

A legislação brasileira prestigia os direitos humanos ao ponto de federalizar os crimes cometidos dessa natureza, ou seja, quando constatada a violação desses direitos, o julgamento da matéria pode ser federalizado se o estado-membro não oferecer tratamento legítimo, nos termos do artigo 109, inciso V-A, criado pela Emenda Constitucional nº 45.

Em outras palavras, o julgamento desses crimes que precisam ser ampliados, se não for realizado no tempo razoável, com o devido tratamento legal e nos termos do que propõe nossa Constituição Federal, pode migrar para e esfera nacional, a fim de que sejam julgados por autoridade federal.

Em uma esfera mais abrangente quanto a definição básica sobre direitos humanos, o Estatuto de Roma, por seu artigo 5º, descreve os crimes de genocídio, contra a humanidade, crime de guerra e crime de agressão.

O genocídio configura-se na intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racional ou religioso. Os crimes contra a humanidade configura-se como atos generalizados ou sistemáticos contra uma população civil, como assassinato, extermínio, escravidão, deportação, tortura, estupro e outros. Os crimes de guerra se representam como violações graves das leis e costumes de guerra, como ataques a civis, uso de armas proibidas, tratamento cruel de prisioneiros de guerra e outros e finalmente os crimes de agressão referem-se ao uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado.

Esse Tribunal Penal Internacional, contudo, só exerce sua jurisdição sobre esses crimes quando os Estados Partes não podem ou não querem julgar tais crimes em seus próprios sistemas judiciais, como na federalização dos crimes contra direitos humanos, adotado pela Emenda Constitucional número 45/2004.

Todos esses crimes se relacionam ao comportamento humano que ameaçam a sobrevivência da humanidade, mas acredito que outras ofensas como a preservação da vida no planeta, possam se relacionar com ofensa a direitos humanos, afinal vivemos uma era de degradação ambiental, envolvendo poluição de oceanos, extinção de espécies, prejuízos sérios à atmosfera do planeta e diminuição de florestas consideradas imprescindíveis para a continuidade da espécie.  

Nessa premissa uma questão fundamental se apresenta: Os crimes ambientais, envolvendo a sobrevivência da espécie, poderiam ter identidade como crimes contra direitos humanos, previstos em nossa Carta Federal que admite a federalização de seus julgamentos, considerando que o Brasil abriga o maior bioma florestal do planeta, responsável pela preservação da vida?

Os crimes ambientais, envolvendo a sobrevivência da espécie, não admitiriam tipificação como crimes contra direitos humanos, passivos de federalização em caso de violação?

A Emenda Constitucional 45/2004 não define quais são os crimes contra direitos humanos que possam ser federalizados. Estaríamos diante de uma configuração típica que possa nortear o dispositivo constitucional?  Estaríamos diante de uma oportunidade de propor essa configuração junto a legislações internacionais, configuradas por tratados internacionais assinados entre nações, como o próprio Estatuto de Roma?

Oportunas não seriam tais propostas junto a COP 30, realizada em Belém do Pará, entrada da Amazônia, com vistas a propor a vinculação de crimes contra direitos humanos à preservação da espécie no planeta, em decorrência da alteração climática provocada pela ação humana junto a ecossistemas? Não seria importante uma nova atitude filosófica-jurídica-hermenêutica dos direitos humanos perante a responsabilidade nacional e internacional, objetivando a vida do planeta?  Considerando que o objetivo principal da COP 30 é estabelecer metas para conter o aquecimento global, fortalecendo o multilateralismo, conectando o regime climático à vida das pessoas, promovendo a justiça climática, toda e quaisquer violações à estabilidade ambiental do planeta não estariam ligadas a ofensa a direitos humanos, uma vez que ameaçam a sobrevivência da espécie humana, com risco de uma 6ª extinção, desta feita a humana?

Ernane Malato
Ernane Malato é escritor, jurista, humanista, mestre e doutorando em Direitos Humanos pela PUC/SP e FADISP/SP, professor e pesquisador da Amazônia em diversas áreas sociais e científicas no Brasil e no exterior, membro das Academias Paraenses de Letras, Letras Jurídicas, Jornalismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Estado do Pará, atualmente exercendo as funções de Cônsul Honorário da República Tcheca na Amazônia.

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