Publicado em: 7 de abril de 2026
Em duas sessões de julgamento, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Oriximiná que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra o prefeito Delegado Fonseca e o vice-prefeito Francisco Azevedo Pereira, ambas à unanimidade.
A primeira, no último dia 10, acolheu a preliminar de preclusão do direito de produção de provas, nos termos do voto do relator, o juiz Marcus Alan de Melo Gomes. Votaram com ele o desembargador presidente do TRE, José Maria Teixeira do Rosário, a desembargadora Ezilda Pastana Mutran, o juiz federal Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho, a juíza togada Rosa Navegantes de Oliveira e o juiz jurista Marcelo Lima Guedes. Na sessão do dia 17, à unanimidade, foi conhecido e negado provimento ao recurso, nos termos do mesmo voto do relator. Votaram com ele a desembargadora Filomena Buarque (que presidiu a sessão), o desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, o juiz federal Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho, a juíza Rosa Navegantes de Oliveira e o juiz Marcelo Guedes (voto-vista).
A tese de julgamento:
“A configuração de abuso de poder político ou econômico em Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige prova robusta, inequívoca e demonstração da gravidade das circunstâncias e do nexo eleitoral, não sendo suficiente a soma de irregularidades administrativas ou prova testemunhal singular, devendo prevalecer, na dúvida, a soberania da vontade popular.”
O magistrado relator constatou que a distribuição de cestas básicas foi amparada por decreto municipal de emergência e por parecer técnico da defesa civil, enquadrando-se na exceção legal, sem prova de desvio de finalidade ou promoção pessoal. E que os benefícios eventuais questionados integram política pública permanente de assistência social, instituída por leis municipais e executada orçamentariamente no exercício anterior, atendendo aos requisitos cumulativos da ressalva legal.
Por outro lado, o juiz Marcus Alan Gomes lecionou que a captação ilícita de sufrágio exige a comprovação de que a vantagem foi oferecida entre o registro da candidatura e o dia do pleito, elemento temporal não demonstrado nos autos. E frisou que a simples referência ao nome ou número do candidato em senhas de acesso à internet, desacompanhada de prova segura de autoria, temporalidade e repercussão eleitoral, não revela gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder.
Ademais, não há nos autos prova de desvio de finalidade eleitoral e nem de gravidade que comprometa a normalidade e a legitimidade do pleito, fulminou o voto do relator, elencando jurisprudência relevante.
Leiam na íntegra, com exclusividade no Portal Uruá-Tapera, o acórdão do TER do Pará e o voto do relator.









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