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O TST condenou uma companhia de bebidas e uma empresa de transporte e serviços ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que trocava cilindros de gás duas vezes ao dia, cada uma delas em 2 minutos e 30 segundos, porque o trabalho se dava em condições perigosas e de forma intermitente.

O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST. A decisão foi por unanimidade. (RR-145-2007-051-18-00.0).

Atualização às 09h00.

Vejam só como os magistrados trabalhistas do Pará são pioneiros: em outubro deste ano, a 2ª Turma do TRT-8ª Região apreciou matéria idêntica, conforme o Acórdão TRT/2ª T./RO 02624-2007-107-08-00-5, da lavra do decano e ex-presidente do Tribunal, Vicente Malheiros da Fonseca:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. É devido o adicional de periculosidade quando, embora as atividades do reclamante, em si, não exigissem o contato direto com o agente de risco eletricidade, as condições em que são exercidas expõem o demandante ao risco de choque acidental, em razão do ambiente a que está sujeito. Hipótese de empregado que exerce a função de agente de operações em empresa estatal de saneamento e abastecimento de água, em área de risco resultante da eletricidade (Lei nº 7.369/1985 e Decreto nº 93.412/1986).”

Como ensina o Dr. Vicente: “Afinal, o trabalhador corre o grave risco de perder a vida em fração de minutos, daí o direito ao adicional de periculosidade assegurado pela jurisprudência. Portanto, a matéria envolve a “objetividade” (e não a subjetividade) do tempo… E mais: a segurança e o ambiente do trabalho, que estão preservados por normas de ordem pública.”

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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