O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST. A decisão foi por unanimidade. (RR-145-2007-051-18-00.0).
Atualização às 09h00.
Vejam só como os magistrados trabalhistas do Pará são pioneiros: em outubro deste ano, a 2ª Turma do TRT-8ª Região apreciou matéria idêntica, conforme o Acórdão TRT/2ª T./RO 02624-2007-107-08-00-5, da lavra do decano e ex-presidente do Tribunal, Vicente Malheiros da Fonseca:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. É devido o adicional de periculosidade quando, embora as atividades do reclamante, em si, não exigissem o contato direto com o agente de risco eletricidade, as condições em que são exercidas expõem o demandante ao risco de choque acidental, em razão do ambiente a que está sujeito. Hipótese de empregado que exerce a função de agente de operações em empresa estatal de saneamento e abastecimento de água, em área de risco resultante da eletricidade (Lei nº 7.369/1985 e Decreto nº 93.412/1986).”
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