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O Supremo Tribunal Federal vai decidir uma questão importantíssima nestes tempos bicudos, em que se busca desesperadamente novas fontes de receita para atender as necessidades da população, principalmente quanto à atuação das operadoras de telefonia celular, que ganham rios de dinheiro: se cabe aos municípios instituir taxas de fiscalização em atividades relacionadas ao setor de telecomunicações. A matéria – que tem repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte – é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 776594. No caso dos autos, a TIM Celular S/A impetrou mandado de segurança para suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, instituída por lei municipal de Estrela d’Oeste (SP). 

Para a operadora, a cobrança da taxa representa invasão de competência da União, único ente que poderia fiscalizar a atividade, e a taxa não atende às hipóteses previstas na Constituição Federal (artigo 30, incisos I, II, III e VIII) que autorizam os municípios a instituírem taxas, por não se enquadrar no conceito de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Sustenta que a base de cálculo da taxa, 450 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (cerca de R$10.500,00), além de não corresponder aos efetivos custos de uma fiscalização sobre suas estações de rádio-base, tem caráter confiscatório se comparada com as demais taxas pagas pelo setor à Agência Nacional de Telecomunicações. Alega também que a taxa viola os princípios da retributividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar bitributação, pois a Anatel já cobra taxa para fiscalização do funcionamento de suas antenas. 

Só que, em primeira instância, quem ganhou foi o município. A TIM recorreu ao TJ-SP, que não verificou ilegalidade na cobrança e entendeu que os municípios são competentes para instituir regras sobre o uso e a ocupação do solo, o que abrange normas que estabeleçam limites para a instalação de torres e antenas de serviço móvel celular.
O acórdão da corte paulista afirma que, embora a União, por meio da Anatel ou outra entidade similar, esteja autorizada por lei a criar a taxa de instalação e funcionamento, relacionada aos serviços de telecomunicações, existe embasamento constitucional (artigo 145, inciso II) e legal (artigo 77 do Código Tributário Nacional) para que os municípios instituam e exijam a taxa em razão do poder de polícia, que passa pela exigência de fiscalização a partir da ocupação do solo por torres e antenas. 

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Luiz Fux, observou que o pano de fundo da discussão diz respeito a um conflito federativo de competência entre União e municípios, em uma questão que interessa a todos os entes da federação. Salientou, ainda, que o tema constitucional tratado nos autos é questão de extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. 

“Ademais, a multiplicidade de casos em que se discute a matéria, considerando a existência atualmente de mais de cinco mil municípios no país, enseja o exame cuidadoso desta Corte, sob a ótica dos limites da competência municipal para a instituição de taxas, com base no interesse local, diante de atividades inerentes ao setor de telecomunicações”, afirmou o ministro.
A manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi aprovada por maioria. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki se declarou impedido. 

Acompanhem o processo aqui.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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