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Um grande
passo foi dado hoje para dar um basta à grilagem que multiplica o território do
Pará em registros ilegais. As Corregedorias de Justiça das Comarcas da Região
Metropolitana de Belém e do Interior do TJE-PA editaram três provimentos
conjuntos, que estabelecem o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro
de Imóveis do Estado do Pará, o procedimento de Requalificação das Matrículas
de Imóveis Rurais Canceladas por decisão do CNJ, e a instituição do Plano de
Gestão das Corregedorias da RMB e do Interior para o período 2013/2017.
A cerimônia foi
presidida pela desembargadora Eliana Abufaiad, vice-presidente do TJ, presentes
as desembargadoras corregedoras Dahil Paraense de Souza, da RMB, e Maria de
Nazaré Gouveia dos Santos, do Interior; os juízes auxiliares da CJCI, Kátia
Parente e Cristiano Arantes; o desembargador Otávio Maciel, Ouvidor Agrário
Estadual; a promotora Eliane Moreira, da Promotoria de Justiça Agrária; o
defensor público Rossivagner Santos, coordenador da Defensoria Pública Agrária;
a procuradora Janice Varella, coordenadora da Procuradoria Estadual Fundiária;
Elielson Silva, superintendente do Incra; Girolamo Treccani, da Clínica de
Direitos Humanos da UFPA; Sérgio Martins, da Sociedade de Defesa dos Direitos
Humanos; e Cleomar Moura, representante da Associação dos Notários e
Registradores do Pará (Anoreg/PA).
O Código de
Normas trará a uniformidade de procedimentos cartorários. Com isso, virá a
segurança jurídica.
De agora em
diante, os cartórios de registro de imóveis devem obrigatoriamente prestar
informações às Corregedorias das Comarcas da RMB e do Interior e aos juízes das
Varas Agrárias, sobre as matrículas e registros cancelados administrativamente
por decisão da Corregedoria Geral do CNJ, nos autos de Pedido de Providências
(nº 00019436720092000000), que haviam sido anteriormente bloqueadas conforme o
Provimento nº 013/2006, da Corregedoria do Interior do TJPA.
O
Procedimento de Requalificação consiste no pedido administrativo para a
restauração das matrículas e registros cancelados com base na decisão da
Corregedoria Geral do CNJ, provando o justo motivo. Também ao interessado
compete requerer a abertura de Procedimento de Requalificação diretamente à
unidade de registro de imóveis competente, demonstrando a razão para ser
considerado indevido o cancelamento da matrícula, devendo instruir o pedido com
vários documentos, dentre eles o título original ou certidão original, fornecido
nos últimos 90 dias pelos órgãos de terras do Pará e da União, que atestem a
regularidade do destacamento do imóvel do patrimônio público, seus limites e
confrontações; documentos pessoais do interessado; e comprovante de quitação do
ITR dos últimos cinco anos, dentre outros.
As
matrículas cujas informações não tenham sido enviadas às corregedorias e juízos
agrários não poderão ser objeto de Procedimento de Requalificação. Os oficiais
dos cartórios terão prazo de 60 dias, a contar da publicação do Provimento no DJE
do TJPA, para remeter as informações requeridas aos órgãos competentes, sob
pena de responsabilidade.

Quem sabe agora o território do Pará volta a ter só o andar térreo?
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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