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Rebordosa para patrões

Foi aceito o pedido em ação trabalhista do diagramador de um jornal de Brusque (SC), que pretendia enquadramento como jornalista. Os juízes da 1ª Turma do TRT discordaram do voto da relatora Mari Eleda Migliorini e, por maioria, mantiveram a decisão de 1º Grau, por entenderem que não é necessário o diploma de jornalismo para exercer a atividade.
Resumo da história: o autor pediu enquadramento como jornalista e as diferenças salariais previstas nas
convenções coletivas da categoria, bem como aplicação da jornada de trabalho especial de 5 horas.
O jornal contestou a pretensão, alegando que ele não poderia ser enquadrado como jornalista por não ter diploma de ensino superior. Essa tese foi afastada pelo juiz Hélio Garcia Romero, titular da Vara do Trabalho de Brusque, que prolatou sentença favorável em outubro de 2008. Ele fundamentou a decisão no art. 4º do Decreto-lei 972/76, que diz não ser necessária a graduação em jornalismo ou comunicação social para o exercício da função de jornalista/diagramador.
Inconformado, o jornal recorreu. A relatora do processo, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, ajustada ao entendimento do magistrado Romero, acrescentou em seu voto que “esta discussão, aliás, restou superada uma vez que em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 511961 (em 17.06.09), o pleno do STF derrubou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista”.
O jornal terá que pagar ao empregado as diferenças salariais estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho dos jornalistas e as horas extras trabalhadas além da 5ª diária. A decisão não é definitiva, ainda cabe recurso ao TST.

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