Publicado em: 23 de fevereiro de 2012
O jornalista Paulo Henrique Amorim, da TV Record e do blog
Conversa Afiada, vai ter que se retratar publicamente com o jornalista Heraldo
Pereira, da TV Globo, a quem chamou, no ano passado, entre diversos adjetivos, de “negro de alma branca”.
Conversa Afiada, vai ter que se retratar publicamente com o jornalista Heraldo
Pereira, da TV Globo, a quem chamou, no ano passado, entre diversos adjetivos, de “negro de alma branca”.
A confissão de erro terá que ser na
Folha de S. Paulo e no Correio Braziliense, e PHA vai ter que doar R$ 30 mil,
em seis parcelas de R$ 5 mil, a uma instituição de caridade escolhida por
Pereira, com o primeiro pagamento no próximo dia 15. Também foi obrigado a retirar de seu
blog todos os textos que fazem referência a Heraldo Pereira, bem como publicar
a mesma retratação exibida nos jornais, com o mesmo destaque e formatação
utilizada no blog.
Folha de S. Paulo e no Correio Braziliense, e PHA vai ter que doar R$ 30 mil,
em seis parcelas de R$ 5 mil, a uma instituição de caridade escolhida por
Pereira, com o primeiro pagamento no próximo dia 15. Também foi obrigado a retirar de seu
blog todos os textos que fazem referência a Heraldo Pereira, bem como publicar
a mesma retratação exibida nos jornais, com o mesmo destaque e formatação
utilizada no blog.
A Justiça determinou, em ação por danos
morais, que o texto deve conter o título “Retratação
de Paulo Henrique Amorim concernente à ação 2010.01.1.043464-9”, em caixa
alta, e declarar que “reconhece Heraldo
Pereira como jornalista de mérito e ético; que Heraldo Pereira nunca foi
empregado de Gilmar Mendes; que apesar de convidado pelo Supremo Tribunal
Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar do Conselho Estratégico da TV
Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não é e nunca foi submisso a
quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo Pereira não faz bico na Globo,
mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a expressão ‘negro de alma branca’
foi dita num momento de infelicidade, do qual se retrata, e não quis ofender a
moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir a conotação de ‘racismo’”.
morais, que o texto deve conter o título “Retratação
de Paulo Henrique Amorim concernente à ação 2010.01.1.043464-9”, em caixa
alta, e declarar que “reconhece Heraldo
Pereira como jornalista de mérito e ético; que Heraldo Pereira nunca foi
empregado de Gilmar Mendes; que apesar de convidado pelo Supremo Tribunal
Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar do Conselho Estratégico da TV
Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não é e nunca foi submisso a
quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo Pereira não faz bico na Globo,
mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a expressão ‘negro de alma branca’
foi dita num momento de infelicidade, do qual se retrata, e não quis ofender a
moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir a conotação de ‘racismo’”.
Bem feito. É dever mínimo de quem ofende admitir o erro e
pedir desculpas. Não se retratar é em
si um erro.
ATUALIZAÇÃO:
pedir desculpas. Não se retratar é em
si um erro.
ATUALIZAÇÃO:
Considerando que, na caixinha de
comentários, há quem insista em interpretar equivocadamente o post, resolvi
publicar a íntegra do Termo de Audiência e da sentença do juiz Daniel Felipe
Machado, da 12ª Vara Cível do TJDFT:
comentários, há quem insista em interpretar equivocadamente o post, resolvi
publicar a íntegra do Termo de Audiência e da sentença do juiz Daniel Felipe
Machado, da 12ª Vara Cível do TJDFT:
“Feito o pregão,
nestes autos, para a audiência de intrução e julgamento, no dia 15 de fevereiro
de 2012, no horário determinado, a ele responderam o requerente OAB/DF 20.000,
acompanhado dos advogados Dr. Paulo Roberto Roque Antonio Khouri OAB/DF 10.671
e o Dr. Rafael Klier da Silva Oliveira OAB/DF 25.172, bem como o requerido,
acompanhado de seus advogados, Dr. Cesar Marcos Klouri OAB/SP 50057 e a Dr.ª
Luciana Crincoli OAB/SP 197.424. Aberta a audiência, proposta a conciliação,
esta restou frutífera, nos seguintes termos: Cláusula primeira – O requerido se
compromete a publicar nos jornais CORREIO BRAZILIENSE e FOLHA DE SÃO PAULO, nos
cadernos de política, economia ou variedades, à escolha do réu e às suas
expensas, no prazo de 20 (vinte) dias, o seguinte texto com o título
“RETRATAÇÃO DE PAULO HENRIQUE AMORIM CONCERNENTE À AÇÃO
2010.01.1.043464-9” (em caixa alta), no mesmo formato e tipo adotado pelo
jornal: “que reconhece Heraldo Pereira como jornalista de mérito e ético;
que Heraldo Pereira nunca foi empregado de Gilmar Mendes; que apesar de
convidado pelo Supremo Tribunal Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar
do Conselho Estratégico da TV Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não
é e nunca foi submisso a quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo
Pereira não faz bico na Globo, mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a
expressão ‘negro de alma branca’ foi dita num momento de infelicidade, do qual
se retrata, e não quis ofender a moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir
a conotação de ‘racismo'”; Cláusula segunda – o requerido se compromete a
efetuar doação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em 6
parcelas iguais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, vencendo a
primeira no dia 15/03/2012 e as demais na mesma data dos meses subsequentes. A
instituição de caridade beneficiária será indicada pelo autor até o dia
27/02/2012. Caso o pagamento não seja cumprido, no prazo estabelecido, será
acrescentada à dívida a multa prevista no artigo 475-J do CPC. O atraso no
pagamento de duas parcelas ensejará o vencimento antecipado das parcelas
vincendas; Cláusula terceira – o réu se compromete a retirar as reportagens do
Blog de sua titularidade (conversa afiada) a que se refere o autor, publicando
também a retratação acima, a partir de 20/02/2012, por pelo período de 10 (dez)
dias, com o mesmo destaque e formatação utilizada no blog, inclusive
encaminhando a retratação para os links associados, pelo prazo de 21 meses no
provedor; Cláusula quarta – se a obrigação contida na cláusula primeira não for
cumprida no prazo, o réu terá de aumentar para duas o número das publicações.
Cláusula quinta – As partes custearão os honorários de seus respectivos
advogados. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Diante da
composição ajustada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que se
cumpram seus efeitos jurídicos, inclusive o previsto no art. 475-N, III, CPC.
Declaro a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Intimados os presentes. Promova a Secretaria as anotações e
comunicações de praxe. Custas finais ex legis.” As partes renunciaram ao
prazo recursal. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerro este termo,
que vai assinado por mim, Guilherme da Escóssia Fernandes,____, Secretário de
Audiência, e pelos demais presentes.”
nestes autos, para a audiência de intrução e julgamento, no dia 15 de fevereiro
de 2012, no horário determinado, a ele responderam o requerente OAB/DF 20.000,
acompanhado dos advogados Dr. Paulo Roberto Roque Antonio Khouri OAB/DF 10.671
e o Dr. Rafael Klier da Silva Oliveira OAB/DF 25.172, bem como o requerido,
acompanhado de seus advogados, Dr. Cesar Marcos Klouri OAB/SP 50057 e a Dr.ª
Luciana Crincoli OAB/SP 197.424. Aberta a audiência, proposta a conciliação,
esta restou frutífera, nos seguintes termos: Cláusula primeira – O requerido se
compromete a publicar nos jornais CORREIO BRAZILIENSE e FOLHA DE SÃO PAULO, nos
cadernos de política, economia ou variedades, à escolha do réu e às suas
expensas, no prazo de 20 (vinte) dias, o seguinte texto com o título
“RETRATAÇÃO DE PAULO HENRIQUE AMORIM CONCERNENTE À AÇÃO
2010.01.1.043464-9” (em caixa alta), no mesmo formato e tipo adotado pelo
jornal: “que reconhece Heraldo Pereira como jornalista de mérito e ético;
que Heraldo Pereira nunca foi empregado de Gilmar Mendes; que apesar de
convidado pelo Supremo Tribunal Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar
do Conselho Estratégico da TV Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não
é e nunca foi submisso a quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo
Pereira não faz bico na Globo, mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a
expressão ‘negro de alma branca’ foi dita num momento de infelicidade, do qual
se retrata, e não quis ofender a moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir
a conotação de ‘racismo'”; Cláusula segunda – o requerido se compromete a
efetuar doação do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em 6
parcelas iguais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, vencendo a
primeira no dia 15/03/2012 e as demais na mesma data dos meses subsequentes. A
instituição de caridade beneficiária será indicada pelo autor até o dia
27/02/2012. Caso o pagamento não seja cumprido, no prazo estabelecido, será
acrescentada à dívida a multa prevista no artigo 475-J do CPC. O atraso no
pagamento de duas parcelas ensejará o vencimento antecipado das parcelas
vincendas; Cláusula terceira – o réu se compromete a retirar as reportagens do
Blog de sua titularidade (conversa afiada) a que se refere o autor, publicando
também a retratação acima, a partir de 20/02/2012, por pelo período de 10 (dez)
dias, com o mesmo destaque e formatação utilizada no blog, inclusive
encaminhando a retratação para os links associados, pelo prazo de 21 meses no
provedor; Cláusula quarta – se a obrigação contida na cláusula primeira não for
cumprida no prazo, o réu terá de aumentar para duas o número das publicações.
Cláusula quinta – As partes custearão os honorários de seus respectivos
advogados. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Diante da
composição ajustada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que se
cumpram seus efeitos jurídicos, inclusive o previsto no art. 475-N, III, CPC.
Declaro a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Intimados os presentes. Promova a Secretaria as anotações e
comunicações de praxe. Custas finais ex legis.” As partes renunciaram ao
prazo recursal. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerro este termo,
que vai assinado por mim, Guilherme da Escóssia Fernandes,____, Secretário de
Audiência, e pelos demais presentes.”
Para que entenda melhor:
“Art. 475-N. São títulos executivos
judiciais: (Acrescentado pela L-011.232-2005)
judiciais: (Acrescentado pela L-011.232-2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo;”
inclua matéria não posta em juízo;”
E para que não reste dúvida: o post está corretíssimo. PHA tratou de se
retratar em juízo para evitar pagar indenização por danos morais, que poderia
ser altíssima, se o processo fosse adiante. Como se vê, em caso de
inadimplência, há penalidades, tanto na obrigação de fazer quanto na de pagar.
retratar em juízo para evitar pagar indenização por danos morais, que poderia
ser altíssima, se o processo fosse adiante. Como se vê, em caso de
inadimplência, há penalidades, tanto na obrigação de fazer quanto na de pagar.









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