Publicado em: 22 de dezembro de 2015
Nestes dias de frenesi por compras de Natal, é bom ficar atento: o valor para pagar com cartão de crédito tem que ser o mesmo caso o pagamento seja feito em dinheiro. Em recentíssima decisão (Resp 1479039) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um caso envolvendo direito do consumidor, considerou que cobrar preços diferenciados na venda com cartão e com dinheiro à vista é prática abusiva.
A venda com cartão de crédito tem um custo operacional. Para cada operação realizada, o comerciante paga à administradora do cartão entre 3% a 4% do valor da transação. Mas esse custo está embutido no preço, já recai naturalmente sobre o valor total.
Na decisão do STJ, o relator do caso, ministro Humberto Martins, salientou que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento feito com cartão, já que a administradora assume a responsabilidade pelos riscos da operação. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação. Por isso, a compra com cartão é considerada pagamento à vista.
O artigo 36, incisos X e XI da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A venda com cartão de crédito tem um custo operacional. Para cada operação realizada, o comerciante paga à administradora do cartão entre 3% a 4% do valor da transação. Mas esse custo está embutido no preço, já recai naturalmente sobre o valor total.
Na decisão do STJ, o relator do caso, ministro Humberto Martins, salientou que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento feito com cartão, já que a administradora assume a responsabilidade pelos riscos da operação. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação. Por isso, a compra com cartão é considerada pagamento à vista.
O artigo 36, incisos X e XI da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
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