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Para ajudar na garantia dos direitos dos idosos, é bom conhecer o teor do Acórdão em Apelação Cível julgada pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo 2004.36.00.000711-2/MT, cujo Relator foi o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro:

EMENTA:CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PASSE LIVRE E DESCONTOS. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003, ART. 40). DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

I. Nada impede a cumulação de pedidos, em ação civil pública, consistentes no cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, e condenação ao pagamento de indenização.

II. Sentença anulada. Julgamento do pedido pelo Tribunal (Código de Processo Civil, art. 515, § 3º).

III. “A orientação jurisprudencial deste egrégio e do colendo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a efi cácia do art. 40, incisos I e II, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) independe da criação de fonte de custeio, mormente por já se encontrar devidamente regulamentada (Decretos 5.130/2004, 5.155/2004 e 5.934/2006). Eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado pela empresa concessionária do serviço de transporte interestadual de passageiro deverá ser submetido ao exame da Administração, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto 5.934/2006, não servindo de óbice à concessão do benefício em referência, sob pena de inviabilizar-se um dos objetivos fundamentais inseridos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no sentido de se construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I)” (AC 2004.38.02.005799-3/MG, Relator Desembargador Federal Souza Prudente).

IV. Pedido que se julga procedente, quanto à implementação do passe livre. Pedido de indenização por dano moral coletivo, que se julga improcedente, à míngua de demonstração de sua ocorrência.

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.”

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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