Publicado em: 11 de abril de 2026
A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, integra o conjunto de normas voltadas ao fortalecimento de práticas éticas, seguras e transparentes no setor da saúde, ao definir orientações sobre direitos e deveres de pacientes, profissionais e estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados. Seu propósito principal é estabelecer um equilíbrio nas relações de assistência, garantindo a dignidade da pessoa humana, a qualidade do atendimento e a corresponsabilidade entre todos os atores envolvidos no cuidado em saúde.
Em relação aos pacientes, a norma reafirma direitos essenciais, tais como o acesso a informações claras e apropriadas, o consentimento livre e esclarecido, a preservação da privacidade, a confidencialidade dos dados e o tratamento digno e não discriminatório. Por outro lado, ressalta igualmente as responsabilidades desses pacientes, como a obrigação de fornecer dados verdadeiros sobre seu quadro de saúde e de cooperar com as orientações terapêuticas.
Quanto aos profissionais de saúde, a lei reforça o dever de atuação ética, técnica e humanizada, observando os princípios científicos e normativos da prática assistencial. Também lhes atribui responsabilidades relacionadas à comunicação adequada com o paciente, ao respeito à autonomia e à atualização profissional contínua.
Por fim, os serviços de saúde — públicos e privados — são chamados a garantir condições adequadas de atendimento, segurança do paciente, transparência na prestação dos serviços e cumprimento das normas legais e sanitárias. A lei, portanto, consolida um modelo de cuidado baseado na responsabilidade compartilhada, visando à melhoria da qualidade da assistência e à proteção dos direitos de todos os sujeitos envolvidos.
A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, consolida importantes instrumentos voltados à proteção da dignidade da pessoa humana no contexto da saúde, especialmente ao tratar de conceitos como autodeterminação, diretivas antecipadas de vontade, representante do paciente, consentimento informado e cuidados paliativos. Embora distintos, esses elementos se inter-relacionam e compõem um mesmo eixo normativo centrado na autonomia do paciente e na humanização do cuidado.
A autodeterminação constitui o princípio basilar, garantindo ao paciente o direito de decidir, de forma livre e consciente, sobre sua própria saúde e tratamento. Nesse contexto, o consentimento informado é a expressão prática dessa autonomia, exigindo que o paciente receba informações claras, adequadas e suficientes para aceitar ou recusar intervenções médicas.
As diretivas antecipadas de vontade, por sua vez, representam a extensão da autodeterminação para situações futuras em que o paciente não possa manifestar sua vontade, permitindo que ele registre previamente suas preferências quanto a tratamentos e cuidados. Complementarmente, a figura do representante do paciente assegura que essas decisões sejam respeitadas, cabendo a essa pessoa agir em nome do paciente, interpretando e defendendo sua vontade previamente manifestada.
Por fim, os cuidados paliativos integram esse conjunto ao priorizarem a qualidade de vida, o alívio do sofrimento e o respeito às escolhas do paciente, especialmente em situações de doenças graves ou incuráveis. Assim, esses institutos, embora distintos em sua função, convergem para a efetivação de um modelo de atenção à saúde mais ético, centrado no paciente e comprometido com a dignidade humana em todas as fases da vida.
A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, ao regulamentar direitos e deveres no campo da saúde, estabelece diálogo direto com dois marcos normativos relevantes no Brasil: o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados. Essa interconexão evidencia a complexidade das relações assistenciais na atualidade, que vão além do atendimento clínico, envolvendo também questões contratuais e o tratamento de dados sensíveis.
Sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre pacientes e serviços de saúde — especialmente na rede privada — pode ser compreendida como uma relação de consumo, na qual o paciente figura como consumidor e o prestador de serviço como fornecedor. Nesse sentido, a Lei nº 15.378/2026 reforça princípios já consagrados pelo CDC, como o direito à informação clara, à transparência, à segurança na prestação do serviço e à responsabilização por eventuais danos decorrentes de falhas no atendimento.
Por outro lado, a Lei Geral de Proteção de Dados incide de maneira particularmente relevante no setor da saúde, uma vez que lida com dados pessoais sensíveis, como informações sobre o estado de saúde, histórico médico e tratamentos. A Lei nº 15.378/2026 complementa esse regime ao enfatizar a confidencialidade, o sigilo profissional e o uso ético das informações do paciente, exigindo que o tratamento desses dados observe princípios como finalidade, necessidade e segurança, em consonância com a LGPD.
Dessa forma, a articulação entre esses diplomas legais promove uma abordagem integrada: enquanto o CDC protege o paciente na condição de consumidor de serviços de saúde, a LGPD assegura a proteção de seus dados pessoais, e a Lei nº 15.378/2026 atua como norma específica do setor, consolidando direitos, deveres e boas práticas. O resultado é o fortalecimento de um sistema de saúde mais seguro, transparente e centrado na dignidade e na proteção integral do paciente.
REFERÊNCIAS
DURÃES, Ivan. Direito do Consumidor: Doutrina e Prática. 1 ed.- Leme, SP: Editora Rumo Jurídico, 2025.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Proteção de dados pessoais: comentários à Lei n.13.709/2018 (LGPD). 5ª ed.- Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15378.htm
* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista




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