Publicado em: 24 de fevereiro de 2026
A Revogação do Decreto nº 12.600 e o Despertar da Consciência Jurídica nas Águas da Amazônia
Todo rio tem uma nascente invisível. Antes de tocar a luz, ele percorre camadas subterrâneas, reúne minerais, define sua direção silenciosa. Assim também ocorre com as decisões jurídicas que aspiram duração: sua legitimidade depende de uma fonte profunda.
Na Amazônia, o rio organiza a paisagem. Ele desenha a floresta, distribui umidade, orienta caminhos humanos. Sua superfície espelha a lua; seu fundo conserva sedimentos milenares. Sob essa claridade, a figura de Iara ascende como imagem arquetípica da consciência aquática. O mito brota do reflexo, e o reflexo nasce do fluxo. O imaginário integra o regime das águas.
Ao amanhecer, o rio assume forma concreta de sustentação material. Alimenta comunidades, regula o microclima, estabelece ritmos econômicos e culturais. A paisagem converte-se em estrutura. É nesse leito que o art. 225 da Constituição Federal adquire densidade real ao afirmar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
A leitura sistemática desse dispositivo, como sustenta Ingo Wolfgang Sarlet, revela sua dupla dimensão: subjetiva, enquanto direito fundamental, e objetiva, enquanto valor estruturante da ordem constitucional. O equilíbrio mencionado no texto constitucional reflete o próprio equilíbrio hidrológico que mantém a floresta erguida e o clima regulado.
A revogação do Decreto nº 12.600 insere-se nesse horizonte como gesto de reconvergência normativa. O Estado, ao revisar seu próprio ato, reafirma a centralidade do art. 225. A doutrina de Édis Milaré reforça que o direito ambiental brasileiro se estrutura sobre os princípios da prevenção e da precaução, exigindo atuação estatal contínua e progressiva. A proteção ambiental assume caráter permanente.
Essa progressividade encontra expressão na vedação ao retrocesso socioambiental, princípio desenvolvido na doutrina constitucional e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 708, o STF afirmou o dever estatal de implementação efetiva das políticas climáticas, vinculando a ação governamental ao núcleo essencial do art. 225. O precedente consolidou entendimento de que a proteção ambiental integra o mínimo constitucional irrenunciável.
No mesmo sentido, nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, relativas ao Código Florestal, a Corte reafirmou a necessidade de harmonizar atividade econômica e integridade ecológica, reconhecendo limites constitucionais a alterações legislativas que comprometam o equilíbrio ambiental. A jurisprudência confirma que o rio normativo possui curso contínuo.
O pensamento de Antônio Augusto Cançado Trindade amplia esse eixo ao situar a dignidade humana como fundamento do Direito Internacional. Na Amazônia, a dignidade depende do ciclo hídrico-florestal que sustenta a vida. A nascente local projeta efeitos globais.
A reflexão de Bruno Latour contribui ao propor a incorporação da materialidade da Terra na arena política. O rio emerge como elemento constitutivo da deliberação pública. Já Ulrich Beck, ao descrever a sociedade de risco, demonstra que a degradação ambiental produz efeitos transnacionais, convertendo a Amazônia em centro estratégico da estabilidade climática mundial.
Nas margens do Tapajós, essa tensão ganha contornos concretos. Em Santarém, os silos da Cargill projetam verticalidade metálica diante da horizontalidade líquida do rio. O porto organiza fluxos globais de commodities; o rio organiza fluxos vitais de cultura e subsistência. A mobilização indígena e ribeirinha revela que o território constitui dimensão existencial protegida também pela Convenção 169 da OIT, que assegura participação e consulta prévia.
Sob a perspectiva de Elinor Ostrom, a bacia hidrográfica oferece modelo de governança compartilhada. O comum preserva-se mediante cooperação e responsabilidade distribuída. Essa visão dialoga com a ética do cuidado desenvolvida por Leonardo Boff, para quem a Terra constitui comunidade de destino.
O desenvolvimento sustentável, delineado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, assume na Amazônia dimensão estrutural. Ele articula produção econômica e preservação ecológica sob o imperativo da continuidade intergeracional. O Acordo de Paris reconhece a centralidade dessa estabilidade climática, inserindo a floresta amazônica no sistema regulador planetário.
A Constituição de 1988, interpretada à luz do constitucionalismo transformador descrito por Luís Roberto Barroso, projeta tarefa histórica de concretização progressiva dos direitos fundamentais. A proteção ambiental integra esse projeto civilizatório.
Quando o rio resiste, ele preserva a sequência das paisagens que dele dependem: nascente, floresta, comunidade, Constituição, tratado internacional. A revogação do Decreto nº 12.600 representa momento de alinhamento entre decisão política e estrutura ecológica. O Estado, ao reconhecer a primazia do ciclo ambiental, reafirma que legisla dentro de um sistema maior, cuja duração ultrapassa mandatos e conjunturas.
O rio antecede o decreto e sucede o governo. Ele atravessa gerações, modela atmosferas, sustenta culturas. Sua resistência expressa permanência estruturante. Justiça duradoura, na Amazônia, assume forma líquida, curso contínuo e densidade de nascente.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2. ed. São Paulo: Editora 34, 2011.
BOFF, Leonardo. Saber cuidar: ética do humano – compaixão pela Terra. 20. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017. Promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 6 jun. 2017.
BRASIL. Decreto nº 12.600, de 28 de agosto de 2025. Inclui as hidrovias dos rios Madeira, Tocantins e Tapajós no Programa Nacional de Desestatização. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 29 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 708/DF. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgamento em 1 jul. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.901/DF; 4.902/DF; 4.903/DF; 4.937/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento em 28 fev. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 2018.
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1991.
LATOUR, Bruno. Onde aterrar? Como se orientar politicamente no Antropoceno. Rio de Janeiro: Bazar do Tempo, 2020.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Acordo de Paris. Paris, 2015.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 169 sobre povos indígenas e tribais. Genebra, 1989.
OSTROM, Elinor. Governing the commons: the evolution of institutions for collective action. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A humanização do direito internacional. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista



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