A recriação da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e
Mineração e o projeto que cria a Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários (CFRM) são iniciativas das mais importantes – e polêmicas –
do governador Simão Jatene.
Mineração e o projeto que cria a Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários (CFRM) são iniciativas das mais importantes – e polêmicas –
do governador Simão Jatene.
Como Estado minerador, há muito o Pará deveria ter criado
mecanismos para fiscalizar e acompanhar a exploração de seus recursos naturais.
Há décadas daqui tudo se tira, criando incontáveis mazelas e deixando para trás
a população literalmente a ver navios e a sofrer os danos sociais e ambientais.
O cadastro mineral, obrigatório para pessoas físicas e jurídicas autorizadas à
pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos, é uma necessidade
imperiosa. O governo precisa conhecer os valores recolhidos, o número de
trabalhadores empregados em todas as atividades dos empreendimentos, a
quantidade e a qualidade a destinação do minério extraído. O Estado pode e deve
exercer o poder de polícia.
mecanismos para fiscalizar e acompanhar a exploração de seus recursos naturais.
Há décadas daqui tudo se tira, criando incontáveis mazelas e deixando para trás
a população literalmente a ver navios e a sofrer os danos sociais e ambientais.
O cadastro mineral, obrigatório para pessoas físicas e jurídicas autorizadas à
pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos, é uma necessidade
imperiosa. O governo precisa conhecer os valores recolhidos, o número de
trabalhadores empregados em todas as atividades dos empreendimentos, a
quantidade e a qualidade a destinação do minério extraído. O Estado pode e deve
exercer o poder de polícia.
Em 2010 a atividade mineral no Pará movimentou US$ 10,8
bilhões, o equivalente a 27% do total brasileiro. É o segundo maior produtor do
País, atrás apenas de Minas Gerais. Entretanto, continua a receber pouco ou
nada em troca do fabuloso lucro das empresas aqui instaladas. A reforma
tributária, com alterações na Lei Kandir, é demanda urgente.
bilhões, o equivalente a 27% do total brasileiro. É o segundo maior produtor do
País, atrás apenas de Minas Gerais. Entretanto, continua a receber pouco ou
nada em troca do fabuloso lucro das empresas aqui instaladas. A reforma
tributária, com alterações na Lei Kandir, é demanda urgente.
Entretanto, é certo que a constitucionalidade da lei será
questionada pelas gigantes do setor, que estão em silêncio revelador esperando
o desenrolar da votação do projeto do Executivo na Alepa, que o governador Simão
Jatene quer ver aprovado ainda em 2011, de modo a entrar em vigor a partir do
próximo ano, quando espera cobrar R$6 por tonelada de minério extraído e incrementar
em 120% a arrecadação da Fazenda Estadual.
questionada pelas gigantes do setor, que estão em silêncio revelador esperando
o desenrolar da votação do projeto do Executivo na Alepa, que o governador Simão
Jatene quer ver aprovado ainda em 2011, de modo a entrar em vigor a partir do
próximo ano, quando espera cobrar R$6 por tonelada de minério extraído e incrementar
em 120% a arrecadação da Fazenda Estadual.
Jatene aponta como amparo o art. 23, inciso XI, da
Constituição Federal, que trata da competência comum – da União, Estado e Município
– para registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração
de recursos minerais e recursos hídricos. Tudo bem. Só que esse dispositivo não
autoriza instituição de taxa mineral. A taxa, como contrapartida ao poder de
polícia, deve ser aplicada pelo específico princípio da retribuição ou remuneração, cujos elementos
básicos estão definidos em lei, e a base de cálculo é o custo estimado do
serviço de fiscalização.
Constituição Federal, que trata da competência comum – da União, Estado e Município
– para registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração
de recursos minerais e recursos hídricos. Tudo bem. Só que esse dispositivo não
autoriza instituição de taxa mineral. A taxa, como contrapartida ao poder de
polícia, deve ser aplicada pelo específico princípio da retribuição ou remuneração, cujos elementos
básicos estão definidos em lei, e a base de cálculo é o custo estimado do
serviço de fiscalização.
É preciso atentar para a limitação do poder de tributar. O art. 155 da CF diz:
“Art. 155-Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir:
instituir:
(…)
§ 3º À exceção
dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e
II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.” (Redação da EC 33/01- grifo
meu). Os incisos do art. 153 se referem a impostos federais e o art. 155,I, ao
ICMS.
dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e
II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.” (Redação da EC 33/01- grifo
meu). Os incisos do art. 153 se referem a impostos federais e o art. 155,I, ao
ICMS.
Não sou tributarista mas observo a cena política e econômica
nacional. E não vou ficar surpresa se, depois de aprovada e sancionada, a
cobrança da taxa ficar só na vontade, barrada por alguma decisão judicial, em
ADIn das mineradoras. Esperemos que não. Torçamos para que se dê um basta à
nossa secular exploração desenfreada. Que o Pará se una para cobrar aquilo a
que tem direito. Afinal, a Constituição nos deu
direitos e deveres, garantias e sacrifícios para que haja uma coletividade
feliz, pautada na certeza do retorno eficiente na redistribuição da renda,
proporcionando saúde, educação e justiça para todos.
nacional. E não vou ficar surpresa se, depois de aprovada e sancionada, a
cobrança da taxa ficar só na vontade, barrada por alguma decisão judicial, em
ADIn das mineradoras. Esperemos que não. Torçamos para que se dê um basta à
nossa secular exploração desenfreada. Que o Pará se una para cobrar aquilo a
que tem direito. Afinal, a Constituição nos deu
direitos e deveres, garantias e sacrifícios para que haja uma coletividade
feliz, pautada na certeza do retorno eficiente na redistribuição da renda,
proporcionando saúde, educação e justiça para todos.
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