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A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que reclamante, após 13 anos de trabalho na mesma empresa, sem qualquer falta ou suspensão, foi demitido apenas 27 dias antes de entrar no período de estabilidade previsto na norma coletiva de sua categoria profissional, de forma que a atitude da reclamada só pode ser vista como tentativa de obstar um direito do trabalhador, cuja implementação não lhe interessava. Considerando a nulidade da dispensa obstativa, o Desembargador Relator Davi Furtado Meirelles acolheu a pretensão recursal e, tendo em vista o término do período estabilitário, determinou a conversão da reintegração em indenização, correspondente ao pagamento dos salários até a efetiva implementação da aposentadoria, decisão acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da 12ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento. O acórdão 20090517622 foi publicado em 31/07/09.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Abrajet, do IHGP e do IHGTap, editora do portal Uruá-Tapera.

Nota oficial do juiz Rubens Rollo

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