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Uma disputa judicial entre empresas de segurança prestadoras de serviço ao governo do Amapá gerou um processo trabalhista que, por sua vez, resultou  em condenação ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo, confirmada pela Sétima Turma do TST. 
A decisão se deu em recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo MPT. A L. M.S. Vigilância e Segurança Privada Ltda., ao contratar grande número de trabalhadores, registrou como início dos contratos a data de 1º/10/2010, dois meses depois da efetiva contratação. O MPT pediu para retificar as anotações para que não houvesse prejuízo aos empregados.
Em sua defesa, a LMS afirmou que as atividades com o Estado tiveram início em 11/9/2010, mas a Amapá Vip, que antes prestava os serviços de vigilância, teria se recusado a entregar os postos de trabalho, alegando que o Estado ainda lhe devia. Assim, somente pôde assumir 20 dias depois, data em que fez os registros.
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá entendeu que o caso tratava de direitos individuais heterogêneos, decorrentes de situações fáticas individualizadas dos mais de mil trabalhadores. Seria necessário, segundo ela, analisar, em cada caso concreto, a data efetiva de admissão do empregado. Caso contrário, haveria tumulto na fase de execução, o que demandaria a realização de verdadeira instrução processual, inclusive com a presença de testemunhas. Concluiu, então, pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo da ação. 

Ao analisar o recurso, o TRT 8ª Região observou que a  empresa chegou a assumir o compromisso de celebrar Termo de Ajustamento de Conduta perante o MPT-AP para retificar os registros, mas na data marcada para formalizar o TAC não compareceu e informou que não mais firmaria o termo. Aí o Regional reconheceu a legitimidade do MPT para pedir tanto a retificação da CTPS quanto a reparação por dano moral coletivo, e condenou a empresa a anotar as carteiras com data de 11/08 (por não ter ela comprovado a data alegada da contratação). 

O tribunal considerou que a inserção de dados errados gerou prejuízo tantos aos trabalhadores quanto à Previdência Social, que não arrecadaria da devidas contribuições sociais.
No TST, o recurso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que confirmou a decisão. Em relação à legitimidade do MPT, o relator lembrou que a jurisprudência do TST é pacífica quanto ao reconhecimento da possibilidade de propositura de ação na defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo do registro em CPTS. Quanto à indenização, afirmou que a interpretação da Lei nº 7.347/85, que regulamenta as ações civis públicas, autoriza a acumulação da condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Os R$ 500 mil da condenação serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Quem quiser mais detalhes consulte o processo: AIRR-828-11.2012.5.08.0201.



Para o desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, ex-presidente e decano do TRT8, que há cerca de 40 anos já defendia a tese do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, contemplada pelo art. 3º  da Emenda Constitucional 45/2004, bem que a condenação poderia reverter para o FUNGET.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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