Publicado em: 25 de julho de 2013
Uma disputa judicial entre empresas de segurança prestadoras de serviço ao governo do Amapá gerou um processo trabalhista que, por sua vez, resultou em condenação ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo, confirmada pela Sétima Turma do TST.
A decisão se deu em recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo MPT. A L. M.S. Vigilância e Segurança Privada Ltda., ao contratar grande número de trabalhadores, registrou como início dos contratos a data de 1º/10/2010, dois meses depois da efetiva contratação. O MPT pediu para retificar as anotações para que não houvesse prejuízo aos empregados.
Em sua defesa, a LMS afirmou que as atividades com o Estado tiveram início em 11/9/2010, mas a Amapá Vip, que antes prestava os serviços de vigilância, teria se recusado a entregar os postos de trabalho, alegando que o Estado ainda lhe devia. Assim, somente pôde assumir 20 dias depois, data em que fez os registros.
Em sua defesa, a LMS afirmou que as atividades com o Estado tiveram início em 11/9/2010, mas a Amapá Vip, que antes prestava os serviços de vigilância, teria se recusado a entregar os postos de trabalho, alegando que o Estado ainda lhe devia. Assim, somente pôde assumir 20 dias depois, data em que fez os registros.
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá entendeu que o caso tratava de direitos individuais heterogêneos, decorrentes de situações fáticas individualizadas dos mais de mil trabalhadores. Seria necessário, segundo ela, analisar, em cada caso concreto, a data efetiva de admissão do empregado. Caso contrário, haveria tumulto na fase de execução, o que demandaria a realização de verdadeira instrução processual, inclusive com a presença de testemunhas. Concluiu, então, pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo da ação.
Ao analisar o recurso, o TRT 8ª Região observou que a empresa chegou a assumir o compromisso de celebrar Termo de Ajustamento de Conduta perante o MPT-AP para retificar os registros, mas na data marcada para formalizar o TAC não compareceu e informou que não mais firmaria o termo. Aí o Regional reconheceu a legitimidade do MPT para pedir tanto a retificação da CTPS quanto a reparação por dano moral coletivo, e condenou a empresa a anotar as carteiras com data de 11/08 (por não ter ela comprovado a data alegada da contratação).
O tribunal considerou que a inserção de dados errados gerou prejuízo tantos aos trabalhadores quanto à Previdência Social, que não arrecadaria da devidas contribuições sociais.
No TST, o recurso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que confirmou a decisão. Em relação à legitimidade do MPT, o relator lembrou que a jurisprudência do TST é pacífica quanto ao reconhecimento da possibilidade de propositura de ação na defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo do registro em CPTS. Quanto à indenização, afirmou que a interpretação da Lei nº 7.347/85, que regulamenta as ações civis públicas, autoriza a acumulação da condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Os R$ 500 mil da condenação serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Quem quiser mais detalhes consulte o processo: AIRR-828-11.2012.5.08.0201.
Para o desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, ex-presidente e decano do TRT8, que há cerca de 40 anos já defendia a tese do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, contemplada pelo art. 3º da Emenda Constitucional 45/2004, bem que a condenação poderia reverter para o FUNGET.
No TST, o recurso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que confirmou a decisão. Em relação à legitimidade do MPT, o relator lembrou que a jurisprudência do TST é pacífica quanto ao reconhecimento da possibilidade de propositura de ação na defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo do registro em CPTS. Quanto à indenização, afirmou que a interpretação da Lei nº 7.347/85, que regulamenta as ações civis públicas, autoriza a acumulação da condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Os R$ 500 mil da condenação serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Quem quiser mais detalhes consulte o processo: AIRR-828-11.2012.5.08.0201.
Para o desembargador Vicente Malheiros da Fonseca, ex-presidente e decano do TRT8, que há cerca de 40 anos já defendia a tese do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, contemplada pelo art. 3º da Emenda Constitucional 45/2004, bem que a condenação poderia reverter para o FUNGET.









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