Publicado em: 1 de setembro de 2025
O juiz titular da 9ª Vara da Justiça Federal no Pará, José Airton de Aguiar Portela, rejeitou nesta segunda-feira (1º), pedidos de concessão de liminar formulados pelo Ministério Público Federal para suspensão de procedimentos de concessão de 47 blocos de petróleo e gás na Bacia da Foz do Amazonas, até que sejam cumpridas as medidas previstas na legislação socioambiental. A decisão (veja a íntegra) tem repercussão não apenas no Pará, mas também no Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande, abrangidos pela chamada Margem Equatorial, uma vez que o pedido compreende a oferta de blocos em todos eles.
Na ação civil, o MPF pede que o leilão para conceder os blocos seja condicionado à apresentação de estudo de impacto climático, como também de estudos sobre povos e comunidades tradicionais que habitam a região costeira, além de um estudo estratégico, chamado Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), e a realização de consulta prévia, livre e informada aos povos e comunidades tradicionais potencialmente afetados, conforme exige a Organização Internacional do Trabalho.
O magistrado considerou legítima a preocupação do MPF, em razão dos altos investimentos exigidos para explorar a produção de petróleo e gás na Foz do Amazonas e de eventuais impactos ambientais, mas ponderou que “essa sindicância acerca dos riscos e cumprimento do regramento que vincula tal processo precisa ser feita a tempo e modo”.
Airton Portela entende que um estudo de impacto climático, conforme requer o MPF, só poderá ser exigido após delimitado e determinado o objeto do contrato de exploração, e durante o processo de licenciamento ambiental. “Nesta fase, conforme normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), obrigatoriamente, será apresentado um plano gerenciamento de riscos identificados, que consolida e relaciona medidas preventivas e mitigadoras à sua possibilidade de tolerância ou recusa, conforme Análise de Risco Ambiental (ARA), cabendo lembrar que tal estudo será custeado e realizado pelo empreendedor, e não pelo Poder Público ofertante”.
Em relação à consulta prévia, livre e informada, o juiz fundamentou sua decisão argumentando que esse requisito só deve ser observado em ações estatais que afetem diretamente “os povos interessados”, neste caso, indígenas, quilombolas e demais povos tradicionais (tais como ribeirinhos) alcançados por tal expressão.
A decisão acrescenta, no entanto, que manifestação conjunta dos Ministérios de Minas e Energia e do Meio Ambiente atesta não existirem blocos de exploração sobrepostos a terras indígenas, bem como a Portaria Interministerial MMA/MME nº 01/2022 determina a exclusão de áreas que apresentem sobreposição com terras indígenas em diferentes fases de regularização, conforme as bases georreferenciadas da Funai. “Também constato que a Manifestação Conjunta MME-MMA nº 06/2020 atendeu ao artigo 4º da referida Portaria e, nesta preliminar análise, não diviso blocos ofertados sobrepostos a terras indígenas”, afirma o magistrado.
Airton Portela também destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 887/DF, estabeleceu que “a viabilidade ambiental de determinado empreendimento é atestada não ante a apresentação de estudos ambientais e da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), mas por meio do procedimento de licenciamento ambiental em que se aferem, de forma específica, aprofundada e minuciosa, os impactos e riscos ambientais da atividade a ser desenvolvida.”
“Por segurança jurídica, embora o ideal e desejável seja que já na oferta de blocos houvesse uma prévia e bem cuidada avaliação ambiental, assim diminuindo os riscos às próprias empresas adquirentes dos blocos, que certamente terão maior dificuldade para aprovação de projetos em áreas sensíveis, o fato é que o regramento da matéria não contém tal exigência, relegando-a para momento posterior a outorga e assinatura de contratos, quando da realização dos estudos de impacto ambiental”, conclui a decisão.
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