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“O documento assinado
pelas partes guarda um vício material de origem. 

A autorização do
poder público para a realização das fanfarras nas semanas que antecedem o
carnaval com a negativa da realização justamente no principal dia da festa
momesca notadamente cria uma limitação que não encontra respaldo na ordem
jurídica.


Com todo o respeito
e apenas para ilustrar o raciocínio, é como se autorizar o papai Noel a
entregar presentes nas semanas que antecedem o natal, e proibi-lo de fazer na
véspera ou no dia do natal. Repito que não existe nenhuma conotação de
jocosidade no exemplo, até porque trata-se de uma fábula, mas, cuida-se tão
somente de demonstrar que o povo, especialmente aquele que não tem recursos
para viajar ou pagar uma fantasia para desfilar na avenida ficará privado de
desfrutar da folia carnavalesca, exatamente no dia dedicado para isso, em
que  a maioria das pessoas tem uma folga para brincar o carnaval.

Por outro lado o
fundamento jurídico reside no fato de que, cuidando-se de manifestação
cultural, como indiscutivelmente o carnaval é, vulnera o artigo 215 da
Constituição Federal a negativa de autorização de sua realização, especialmente
no período destinado à folia de momo.

Por fim, não se
pode alegar que não haverá policiamento para a realização do evento em função
das atividades no interior do Estado. Isso equivaleria dizer que a sepultura do
carnaval estaria aberta aguardando apenas o féretro chegar ao seu destino.
Ademais, o Estado deve providenciar preferencialmente, porque é o período
próprio, meios para que não se frustre a atividade cultural mais popular do
país.  
     
Desta forma entendo
que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação.”
(Juiz
Marco Antonio Lobo Castelo Branco, titular da 2ª Vara de Fazenda da Capital, ao
conceder antecipação da tutela garantindo a liberdade dos blocos em brincar o
Carnaval no Domingo Gordo, em Belém, malgrado exista um TAC celebrado pelo
governo do Estado, Associação dos Foliões e Fanfarras da Cidade Velha, MPE-PA e
Município de Belém. Decisão acertadíssima do magistrado, convém registrar.)
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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