Publicado em: 11 de abril de 2012
“A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui
exercício de direito fundamental da gestante. Com isso, não se está afirmando
que as mulheres devem ser obrigadas a interromper a gestação nesta hipótese, o
que seria uma terrível violência para aquelas que, em decisão livre,
preferissem levar sua gravidez até o final. O que se está sustentando é que a
escolha sobre o que fazer, nessa difícil situação, tem que competir à gestante,
que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao
Estado. A este cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a
vontade da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido”.
exercício de direito fundamental da gestante. Com isso, não se está afirmando
que as mulheres devem ser obrigadas a interromper a gestação nesta hipótese, o
que seria uma terrível violência para aquelas que, em decisão livre,
preferissem levar sua gravidez até o final. O que se está sustentando é que a
escolha sobre o que fazer, nessa difícil situação, tem que competir à gestante,
que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao
Estado. A este cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a
vontade da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido”.
(Roberto Gurgel,
procurador-geral da República, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 54, no STF.)
procurador-geral da República, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 54, no STF.)
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