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POR UMA ORLA DE TODOS 


As cidades devem trilhar o caminho do planejamento urbano sustentável, pensando no equilíbrio da ocupação do solo e no nosso patrimônio cultural e ambiental. Quando o planejamento das cidades fica submetido apenas aos interesses econômicos da construção civil, sob o pretexto da “modernização” e da geração de empregos, o resultado é a perda da qualidade de vida da atual e das futuras gerações. 

Com a redução do estoque de terras nos bairros de Umarizal, Nazaré e Batista Campos, a ação do mercado imobiliário se volta para uma área até então preservada de empreendimentos de alto impacto ambiental, a partir da construção do Edifício Premium, de 23 andares, na Rua Nelson Ribeiro, às margens da Baía do Guajará, e o pedido de licenciamento de outros empreendimentos na área. Há, sem dúvida, violação de direitos elementares, tais como: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à sadia qualidade de vida, dever do Poder Público de defender e preservar o meio ambiente para a atual e futuras gerações (artigo 225 da CF), garantia do bem-estar dos habitantes (art. 182 da CF), direito a cidades sustentáveis e ao saneamento ambiental (art. 2º da Lei 10.257/2001), apenas para citar alguns. 

Para nós e todos que pensam a cidade a partir da sua função social, como estabelece o Estatuto das Cidades e de acordo com o que prevê o Plano Diretor de Belém, a orla continental do Rio Guamá e Baía do Guajará é uma Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); ou seja, é uma área cujos elementos naturais do ambiente natural assumem função de interesse público, por serem importantes para a manutenção do equilíbrio socioambiental do Município; e para tanto essas áreas em processo de degradação devem ser recuperadas e destinadas preferencialmente ao lazer da população, a equipamentos públicos, parques, combinados com habitação de interesse social, de forma a contribuir para valorizar a integração entre o patrimônio natural e o patrimônio construído. 

Daí resultar a impropriedade da utilização da orla para edificação de empreendimento que, por sua natureza, contraria a possibilidade de plena utilização pública. 

Diretrizes essas em total acordo com o que também preceitua a Lei Orgânica do Município de Belém, em seu art. 129: “Respeitado o disposto na legislação federal e municipal, notadamente no Plano Diretor, são considerados bens de uso comum do povo as praias e os terrenos marginais aos rios e lagos, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a eles, em qualquer direção e sentido, garantidos os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 1° Não será permitida a urbanificação ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte o acesso
assegurado no “caput” deste artigo. § 2° Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi”. 

Belém é um símbolo do patrimônio histórico-cultural brasileiro e como tal deve ser tratada: sua importância histórica é indiscutível, tendo desempenhado um papel imprescindível na formação da cultura brasileira, isto sem mencionar a sua privilegiada beleza natural. Uma cidade que caminha para seus 400 anos e será que a maioria dos seus cidadãos quer uma selva de pedras dentro da orla, emparedando a cidade e comprometendo a circulação dos ventos, prejudicando ainda mais a qualidade de vida e o direito de todos à paisagem ? 

O QUE QUEREMOS?

1 – A adesão da Prefeitura de Belém ao Projeto Orla do Ministério do Meio Ambiente, visando a construção de um Plano de Gestão Integrada da Orla de Belém, que promova a requalificação urbana da área e a integração da Baía do Guajará ao convívio dos munícipes, através de espaços de lazer, cultura, esporte, da valorização do nosso patrimônio cultural e ambiental, do desenvolvimento do turismo, de atividades econômicas compatíveis e habitação de interesse social. 

2 – Alteração do Plano Diretor de Belém, visando adequar o coeficiente de aproveitamento máximo da orla da ZAU-5, setor A2 (gabarito das construções) às diretrizes e objetivos da ZAU-5 e da Zona Especial de Interesse Ambiental -(ZEIA). 

3 – Regulamentação do Plano Diretor de Belém, em vários de seus dispositivos e instrumentos de planejamento Urbanístico, como Plano de Gestão para as Zonas Especiais, revisão da Lei Complementar de controle Urbano (LCCU), a Outorga Onerosa, a Transferência do Direito de Construir, o Estudo do Impacto de Vizinhança e o Direito à Preempção. 

4 – Respeito à Lei Federal 9636/98, por parte da SPU/PA, quando da efetuação de Inscrições de Posse nos terrenos de marinha de Belém. 

5 – Suspensão de todo licenciamento de obras de alto impacto ambiental dentro da orla pela Prefeitura de Belém e demolição do Edifício Premium.” 

AAPBEL – Associação dos Amigos do Patrimônio de Belém 
CIVVIVA – Associação Cidade Velha – Cidade Viva
FÓRUM BELÉM
FÓRUM DE CULTURA DE BELÉM
ONG NO OLHAR
REVOLEA – Rede Voluntária de Educação Ambiental
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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