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O advogado Mauro Cesar Lisboa dos Santos já foi intimado acerca da liminar concedida pelo desembargador Leonam Gondim da Cruz Jr., nos autos da ação rescisória nº ação rescisória nº 2014.3.006797-1, ajuizada pelo procurador de justiça Nelson Pereira Medrado a fim de rescindir o Acórdão nº 127.090, de 25.11.2013, da 1ª Câmara Cível Isolada que, dando provimento ao Agravo de Instrumento – Processo nº 20133022800-3, homologou acordo entre ele – administrador judicial da Celpa, ao lado do perito contador da Celpa -, e… adivinhem só! a própria Celpa, para liberação de R$20 milhões a título de honorários profissionais definitivos, cuja decisão colegiada transitou livremente em julgado sem que o MP fosse intimado. 

Medrado lembrou em sua petição que, pela Reclamação Disciplinar nº 0000138-06.2014.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, apura eventual infração de dever funcional quanto à prolação da decisão judicial, que permitiu ao administrador-advogado levantar R$15 milhões, a título de primeira e segunda parcelas de um total de três e ainda garantiu o recebimento de mais cerca de R$5 milhões, no final do processo. Ponderou que, sendo a base para apuração do honorário profissional do administrador o passivo (R$2.902.614.263,09) e, não tendo havido a consolidação do Quadro Geral de Credores, não é o momento oportuno para homologação de acordo de remuneração definitiva. 

Mauro Santos recebeu o dinheiro através da pessoa jurídica Santos & Santos Advogados Associados S/S, da qual é sócio majoritário.  Além das parcelas milionárias adiantadas como honorários profissionais, o administrador judicial já vinha recebendo mensalmente R$60 mil pela função exercida. Medrado argumentou a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público no processo, tendo em vista que a empresa em recuperação judicial constitui sociedade de economia mista, que exerce, por delegação, serviços de iluminação pública, portanto evidenciado o interesse público.
Alegou que o Agravo de Instrumento em debate trata de questão incidental sobre os honorários profissionais do Administrador Judicial, o que leva à intervenção obrigatória do órgão ministerial e especialmente por se tratar de acordo entre partes, motiva ainda mais a manifestação ministerial, já que apenas o MP, como
custos legis, poderia identificar fraude ou conluio no acordo, conforme avaliado pelo CNJ.
Pelo quadro dos autos, houve prejuízo efetivo quando o MP não pode avaliar ou evitar qualquer possibilidade de acordo prejudicial ao interesse público, pois patente se encontra a possibilidade real de dilapidação do patrimônio adiantado ao administrador judicial e contador pericial, com dano irreparável à recuperação judicial e prejuízo patrimonial a diversos trabalhadores e credores.

O desembargador relator entendeu que restou provado o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora) em relação aos efeitos devastadores da Acórdão nº 127.090, cujos efeitos mandou sustar até o julgamento final da ação, o que envolve, logicamente, a restituição do dinheiro recebido. A sociedade parauara agradece.

Cliquem no link para ler a íntegra da liminar, publicada na edição nº 5472/2014 do Diário da Justiça do dia 02.04.2014, págs. 23, 24 e 25.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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