Publicado em: 22 de abril de 2016

Em decisão que é um marco de vanguarda na história da
Justiça do Trabalho, a juíza Elinay Almeida Ferreira de Melo, da 7a
Vara do Trabalho de
Belém, concedeu liminar requerida pela
Procuradoria Regional do Trabalho da 8a
Região e determinou que a empresa J. Sabino Filho & Cia. Ltda. se abstenha
de permitir ou tolerar a aproximação, o embarque e a permanência de menores de
18 anos de idade, em embarcações de transporte tanto de carga quanto de
passageiros, sob qualquer circunstância, a exemplo de venda de produtos de qualquer
natureza, ainda que acompanhados dos responsáveis legais, devendo
restringir o embarque apenas aos trabalhadores que prestam serviço à empresa,
devidamente contratados, e aos passageiros, todos informados perante a
capitania dos portos competente, em documento próprio. Em
caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a multa será de R$
100 mil reais, por pessoa atingida, revertida a entidades filantrópicas idôneas
existentes no arquipélago do Marajó, indicadas pelo Ministério Público do
Trabalho. Já foi expedido o Mandado de
Cumprimento de Obrigação de Não Fazer e intimado o Ministério Público. A liminar histórica em defesa da infância e da juventude vem se juntar à estratégia de combate ao trabalho escravo, que alcançou grande eficácia a partir da imposição de multas milionárias impostas pelo TRT8, em decisões pioneiras que serviram de modelo ao País.
Justiça do Trabalho, a juíza Elinay Almeida Ferreira de Melo, da 7a
Vara do Trabalho de
Belém, concedeu liminar requerida pela
Procuradoria Regional do Trabalho da 8a
Região e determinou que a empresa J. Sabino Filho & Cia. Ltda. se abstenha
de permitir ou tolerar a aproximação, o embarque e a permanência de menores de
18 anos de idade, em embarcações de transporte tanto de carga quanto de
passageiros, sob qualquer circunstância, a exemplo de venda de produtos de qualquer
natureza, ainda que acompanhados dos responsáveis legais, devendo
restringir o embarque apenas aos trabalhadores que prestam serviço à empresa,
devidamente contratados, e aos passageiros, todos informados perante a
capitania dos portos competente, em documento próprio. Em
caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, a multa será de R$
100 mil reais, por pessoa atingida, revertida a entidades filantrópicas idôneas
existentes no arquipélago do Marajó, indicadas pelo Ministério Público do
Trabalho. Já foi expedido o Mandado de
Cumprimento de Obrigação de Não Fazer e intimado o Ministério Público. A liminar histórica em defesa da infância e da juventude vem se juntar à estratégia de combate ao trabalho escravo, que alcançou grande eficácia a partir da imposição de multas milionárias impostas pelo TRT8, em decisões pioneiras que serviram de modelo ao País.
Na ação civil pública contra J. Sabino Filho & Cia Ltda. o Ministério Público do Trabalho informa que
foi instaurado inquérito policial no qual restou apurada a ocorrência de
crianças e adolescentes em situação de risco (prostituição e trabalho infantil)
dentro das embarcações da empresa.
foi instaurado inquérito policial no qual restou apurada a ocorrência de
crianças e adolescentes em situação de risco (prostituição e trabalho infantil)
dentro das embarcações da empresa.
A
juíza Elinay Melo alicerçou sua liminar na ação inibitória contra a
possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação, “medida absolutamente indispensável em um ordenamento que
se funda na dignidade da pessoa humana e que se empenha em realmente garantir –
e não apenas proclamar – a inviolabilidade dos direitos da personalidade“.
juíza Elinay Melo alicerçou sua liminar na ação inibitória contra a
possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação, “medida absolutamente indispensável em um ordenamento que
se funda na dignidade da pessoa humana e que se empenha em realmente garantir –
e não apenas proclamar – a inviolabilidade dos direitos da personalidade“.
E
citou o professor Luiz Guilherme Marinoni, titular de Direito Processual Civil dos
cursos de graduação, mestrado e doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito
pela PUC-SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba e
ex-procurador da República: “(…) Uma Constituição que se
baseia na “dignidade da pessoa humana” (art. 1o, III) e garante a
inviolabilidade dos direitos de personalidade (art. 5o, X) e o direito de acesso
à justiça diante de “ameaça de direito” (art. 5o, XXXV), exige a
estruturação de uma tutela jurisdicional capaz de garantir de forma adequada
e efetiva a inviolabilidade dos direitos não patrimoniais. O direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva – garantido pelo art. 5o, XXXV, da
CF – obviamente corresponde, no direito não patrimonial, ao direito a uma tutela
capaz de impedir a violação do direito.
citou o professor Luiz Guilherme Marinoni, titular de Direito Processual Civil dos
cursos de graduação, mestrado e doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito
pela PUC-SP, pós-doutor pela Universidade de Milão, advogado em Curitiba e
ex-procurador da República: “(…) Uma Constituição que se
baseia na “dignidade da pessoa humana” (art. 1o, III) e garante a
inviolabilidade dos direitos de personalidade (art. 5o, X) e o direito de acesso
à justiça diante de “ameaça de direito” (art. 5o, XXXV), exige a
estruturação de uma tutela jurisdicional capaz de garantir de forma adequada
e efetiva a inviolabilidade dos direitos não patrimoniais. O direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva – garantido pelo art. 5o, XXXV, da
CF – obviamente corresponde, no direito não patrimonial, ao direito a uma tutela
capaz de impedir a violação do direito.
A
juíza Elinay Melo observou que dados da Unicef apontam, em 2010, cerca de 250
mil crianças prostituídas no Brasil e que a exploração sexual infantil advém
de vários fatores, como situação de pobreza ou falta de assistência social e
psicológica, tornando as crianças vítimas do aliciamento por adultos que delas
abusam, realidade que afronta os Direitos Humanos.
juíza Elinay Melo observou que dados da Unicef apontam, em 2010, cerca de 250
mil crianças prostituídas no Brasil e que a exploração sexual infantil advém
de vários fatores, como situação de pobreza ou falta de assistência social e
psicológica, tornando as crianças vítimas do aliciamento por adultos que delas
abusam, realidade que afronta os Direitos Humanos.
Para
a magistrada, o fumus boni iuris (fumaça
do bom direito) emerge dos próprios documentos colacionados, que demonstram
robustamente a verossimilhança dos direitos vilipendiados que a ação coletiva
visa proteger: inquérito policial e as notificações, sem resposta, endereçadas
à empresa.
a magistrada, o fumus boni iuris (fumaça
do bom direito) emerge dos próprios documentos colacionados, que demonstram
robustamente a verossimilhança dos direitos vilipendiados que a ação coletiva
visa proteger: inquérito policial e as notificações, sem resposta, endereçadas
à empresa.
“Da mesma forma, o periculum in mora está demonstrado não só pelo perigo de
retardamento da prestação jurisdicional, que como se sabe jamais será
instantânea, frente à própria natureza da atuação jurisdicional que demanda
tempo para colheita de provas, contraditório, recursos, impugnações, etc.”,
pontuou a juíza, acrescentando: “o que aqui se torna mais imperioso por se
tratar da concretização da proteção integral ao menor (crianças e
adolescentes), garantia constitucional estatuída na CF de 1988, na medida em
que a conduta omissiva da reclamada torna verrosímil os efeitos deletérios à
continuação e propagação de duas graves chagas sociais (prostituição e trabalho
infantil), exigindo ação firme e concreta do Estado-Juiz e do qual o particular
(no caso a reclamada) não deve se eximir.”
retardamento da prestação jurisdicional, que como se sabe jamais será
instantânea, frente à própria natureza da atuação jurisdicional que demanda
tempo para colheita de provas, contraditório, recursos, impugnações, etc.”,
pontuou a juíza, acrescentando: “o que aqui se torna mais imperioso por se
tratar da concretização da proteção integral ao menor (crianças e
adolescentes), garantia constitucional estatuída na CF de 1988, na medida em
que a conduta omissiva da reclamada torna verrosímil os efeitos deletérios à
continuação e propagação de duas graves chagas sociais (prostituição e trabalho
infantil), exigindo ação firme e concreta do Estado-Juiz e do qual o particular
(no caso a reclamada) não deve se eximir.”
A
decisão enfatiza, ainda, que o local onde trafegam as embarcações da J. Sabino
(o rio Tajapuru, no Marajó) é rota conhecida por tais práticas ilícitas, como
amplamente divulgado na mídia local. E cita matéria jornalística do Blog da
Franssinete Florenzano intitulada “O drama das meninas balseiras no Marajó.” Cliquem no link para ler.
decisão enfatiza, ainda, que o local onde trafegam as embarcações da J. Sabino
(o rio Tajapuru, no Marajó) é rota conhecida por tais práticas ilícitas, como
amplamente divulgado na mídia local. E cita matéria jornalística do Blog da
Franssinete Florenzano intitulada “O drama das meninas balseiras no Marajó.” Cliquem no link para ler.
A
magistrada assenta sua decisão, “inclusive
porque, numa ponderação de princípios, a livre iniciativa esbarra na proteção
integral do menor, especialmente porque esta submete-se aos valores sociais do
trabalho e do interesse coletivo, claramente desrespeitados pela reclamada.”
O bispo do Marajó, Dom José Luiz Azcona, e a Comissão Justiça e Paz da CNBB Norte II, que há décadas denunciam a exploração das crianças e adolescentes, principalmente na região marajoara, consideram a decisão judicial exemplar e confiam que, desse modo, finalmente haverá esperança de que a infância e adolescência sejam de fato e de direito protegidas.
magistrada assenta sua decisão, “inclusive
porque, numa ponderação de princípios, a livre iniciativa esbarra na proteção
integral do menor, especialmente porque esta submete-se aos valores sociais do
trabalho e do interesse coletivo, claramente desrespeitados pela reclamada.”
O bispo do Marajó, Dom José Luiz Azcona, e a Comissão Justiça e Paz da CNBB Norte II, que há décadas denunciam a exploração das crianças e adolescentes, principalmente na região marajoara, consideram a decisão judicial exemplar e confiam que, desse modo, finalmente haverá esperança de que a infância e adolescência sejam de fato e de direito protegidas.
Leiam aqui a íntegra da liminar, aqui
o mandado de cumprimento e aqui a certidão do oficial de justiça.
o mandado de cumprimento e aqui a certidão do oficial de justiça.
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