Anônimo(a) das 17:32, o fato de você ter relações afetivas com Sefer não lhe dá o direito de insultar os outros, menos ainda quando pretende desmentir, tapando o sol com a peneira, uma decisão judicial, embasada em inquérito policial, laudos periciais, parecer do Ministério Público e relatórios de duas CPIs, não por coincidência unânimes em condenar Sefer pelos crimes de estupro de uma criança de 9 anos. A própria defesa pediu a absolvição alegando insuficiência das provas para condenação e em nenhum momento provou a inocência de Sefer. Ao condená-lo por estupro de vulnerável, é a juíza Graça Alfaia (e não eu) que sustenta que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Nem com sua cara banca de advogados e toda a sua astúcia Sefer conseguiu explicar plausivelmente o porquê de trazer a vítima – e a outra menina de 11 ou 12 anos que ela encontrou lá – do interior do Estado para morar em sua casa: por lei, elas não poderiam exercer trabalho doméstico. Também não recebiam educação e nem os cuidados que ele poderia lhes proporcionar, muito menos eram tratadas como da família.
Um dos momentos que mais me chocou foi o depoimento da mãe da amiga da criança, que a acolheu quando conseguiu fugir do antro de atrocidades de Sefer: disse que nunca a viu sorrindo, mas também que nunca a viu chorando…
O homem a quem Sefer encomendou a menina de Mocajuba testemunhou que o monstro deixou claro que tinha que ser uma criança; entre 8 e 9 anos; e que era para ser dama de companhia da sua filha (na época já uma adolescente) – mas restou provado que só os filhos homens moravam com Sefer. Dos 9 aos 13 anos a pobre criança só teve um atendimento odontológico e o próprio Sefer confirmou ter feito exames ginecológicos nas duas meninas, apesar de não ser ginecologista.
São palavras da juíza Graça Alfaia e não minhas: “O cotejo dos depoimentos demonstra, sem ensancha a dúvidas e de forma hialina, circunstâncias que vão ao encontro das declarações prestadas pela vítima, isto é, as testemunhas inquiridas foram firmes e coerentes ao afirmarem que sobre o estado emocional da ofendida e sobre os fatos por ela narrados. Por outro lado, as testemunhas de defesa em nada alegaram que pudessem desabonar o teor das declarações da vítima e das demais testemunhas.”(Sic)
As declarações da filha da empregada doméstica de Sefer, de que encontrou a menor numa festa noturna em companhia de rapazes, e do porteiro do edifício de Sefer, de que via a menina sair à noite e retornar de madrugada, não só em nada descaracterizam o crime consumado por Sefer como servem de agravante. Ora, ele tinha a guarda de fato e também a guarda judicial provisória da criança; como é que ela perambulava pela noite?! E que coincidência justamente a filha da sua empregada de confiança tê-la visto! Quanto ao porteiro, desnecessário comentar sua suspeição.
Causa estupor outra alegação de Sefer, que acabou por revelar o submundo das relações de poder e da política do toma-lá-dá-cá: disse que “a delegada que presidiu o inquérito policial do caso o perseguiu porque sua irmã, Ana Amélia Figueiredo, foi secretária de Segurança Pública no governo passado e chefiou toda polícia do Estado, por quatro anos, época em que a delegada passou no concurso; que na época em que sua irmã era secretária tomava as decisões políticas por sua orientação; que nessa época tinha poder sobre a secretaria de segurança pública e não tirava nenhum delegado do interior; que acha que a delegada se vingou do acusado pelo fato de ter sua transferência negada pelo ora acusado”(!).
Como se vê, ao invés de lhe servir de justificativa, a emenda ficou pior do que o soneto, e se constitui em um Cisne Negro do processo, eis que evidenciou abuso de autoridade e tráfico de influência no governo, o que deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público Federal perante do TRE-PA.
Sefer também alega que a vítima já teria sofrido violência sexual por seu próprio pai, e arrolou como testemunha de defesa a irmã da pequena, que declarou ainda ter sido estuprada e engravidado de seu pai aos 12 anos.
Ora, um homem normal, de bem, bom pai, político com mandato, rico e poderoso, ao tomar conhecimento de tal barbárie, imediatamente a denunciaria, inclusive por força de lei, sob pena de ser cúmplice. Mas o que Sefer fez? Seviciou, torturou a criança de todas as formas possíveis e imagináveis, e ainda tem a audácia de querer justificar sua mostruosidade com tais relatos, como se autorizassem o cometimento de seu crime hediondo.
Mais: um dos filhos de Sefer, na época adolescente, confessou que realmente praticava atos libidinosos com a vítima.
A juíza Graça Alfaia concluiu que Sefer, para satisfazer sua própria lascívia, não só estuprou continuamente a criança, como premeditou o crime – para o que o comportamento da vítima em nada concorreu -, e cujas consequências são gravíssimas, tendo em vista o trauma psicológico permanente, irreversível, a ela causado.
O ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso e, enfim, hediondo, foi devidamente qualificado entre os crimes dessa espécie.
De acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, nos quais estão inclusos os novos delitos de estupro, o seu sujeito ativo, então processado ou condenado, no dizer de JÚLIO FABRINI MIRABETE: “… não pode ser beneficiado com anistia, graça ou indulto (art.2°, I), não tem direito a fiança e liberdade provisória (art.2º, II), deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º), sua prisão temporária pode se estender por trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 3º) e, em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentalmente se poderá apelar em liberdade, podendo, pois, negar o benefício ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes.”
Por fim, mas não menos importante, a juíza Graça Alfaia tomou o cuidado de mandar oficiar à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos de Sefer, com base no artigo 15, III da Constituição Federal.
De lembrar-se, ainda, que não foi o primeiro decreto de prisão preventiva de Sefer: o juiz Eric Peixoto já o fez anteriormente quando titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pelos mesmas razões fáticas e fundamentos jurídicos. Só o TJE-PA não vê.
(Resposta a defensor(a) de Sefer, que se acoberta no anonimato para denegrir a imagem da criança violentada e torturada, na caixinha de comentários do post Uma História de Horror.)
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