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O juiz federal Marcelo Honorato, da 1ª Vara da Justiça Federal em Marabá, no sul do Pará, condenou três integrantes de movimentos sociais que participaram, em 2007, da ocupação da usina hidrelétrica de Tucuruí. Dois denunciados pelo Ministério Público Federal – Romildo Castro Gaia e Venos Taçara de Jesus Barrosa da Igreja – foram absolvidos por falta de provas. Outros três ainda não foram julgados, porque estão foragidos. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

O líder dos manifestantes, Roquevam Alves da Silva, pegou 12 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado, pelos crimes de explosão, cárcere privado, atentado contra a segurança de serviço público essencial (energia elétrica) e quadrilha armada. Euvanice de Jesus Furtado foi sentenciada a 5 anos e 6 meses de prisão, em regime semiaberto, por atentado contra a segurança de serviço público essencial e quadrilha armada. Já a pena de Roger Balieiro Veiga, pelo crime de quadrilha armada, é de 3 anos em regime aberto. Os três também foram condenados a ressarcir os prejuízos da UHE, fixados em R$ 245 mil, corrigidos e com juros de 1% ao mês, desde os dias dos fatos, em 23 e 24 de maio de 2007, o que deve ultrapassar meio milhão de reais, em valores aproximados de hoje. 

O magistrado ressaltou, ao sentenciar os integrantes do Movimento dos Atingidos por Barragens, Via Campesina, Sintepp e MST, o emprego de coquetel molotov, cárcere privado de funcionários da Eletrobras, tomada de comando operacional da usina e o elevado perigo gerado pela conduta dos manifestantes, que colocaram em risco uma das maiores hidrelétricas do mundo, com lago artificial de 2,8 mil quilômetros quadrados. “Aqui, não se está sob simples presunção de perigo, mas em perigo concreto, visto que todos os comandos técnicos e operacionais da Usina ficaram sob o jugo de leigos e, mais do que isso, manifestantes insuflados para alcançarem seus objetivos, sob barganha. Nem precisaria que o líder do movimento “brincasse” com os comandos da Usina, como é evidenciado nestes autos, para que o perigo se concretizasse, pois a mera tomada de poder, pela força e com métodos de guerrilha, dos comandos de uma das maiores usinas hidrelétricas do planeta, efetivada por manifestantes indisciplinados e insuflados, já preenche suficientemente os elementos de perigo comum.” 

E comparou com o sequestro de um avião: “Pode-se comparar o cenário em tela com a tomada da cabine de comando de uma aeronave em voo por pessoa não autorizada: mesmo que o esbulhador não atue nos comandos da aeronave, é claro que a referida aeronave permaneceu sob perigo concreto, pois pessoa despreparada passou a comandar a aeronave, cuja operação é sensível a qualquer mínimo erro. Em escala muito maior foi a tomada de controle da gigante Usina de Tucuruí, uma das maiores do mundo e com imenso lago represado, tanto que o fechamento de suas comportas, por um prazo superior a duas horas, provocaria o imediato encalhamento de embarcações em navegação à jusante (Laudo Técnico de fl. 255). O perigo criado foi tão manifesto que, como dito, o Operador Nacional do Sistema Elétrico teve que diminuir a produção de energia da Usina de Tucuruí, a fim de evitar um colapso nacional, que produziria paralisação do Sistema Integrado Nacional (SIN). (…) Pode-se, também, medir o grau de perigo gerado pelas ações dos manifestantes com o próprio acionamento do Exército Brasileiro, a fim de que fosse retomada a UHT, visto que emprego das Forças Armadas somente detém lastro legal para a defesa da pátria e, em casos excepcionais de perigo à sociedade, na garantia da Lei e da Ordem, nos termos do art. 142 da Constituição Federal de 1988.” 

E mais: “Há que se afastar qualquer alegação do valor social da conduta criminosa, tanto para justificar as infrações ou mesmo para atenuá-las, pois grande parte das reivindicações exigidas pelos manifestantes se demonstraram descabidas e alheias aos deveres jurídicos das vítimas e da empresa coagida, assim como os bens jurídicos em jogo (segurança do sistema elétrico, segurança da imensa barragem de Tucuruí, incolumidade pública pelo emprego de explosivos e liberdade individual) se mostraram absolutamente desproporcionais diante das aspirações pleiteadas, ainda que fossem devidas ou mesmo possíveis de serem efetivadas“, justificou o juiz.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

Belém, Cidade de Direitos

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