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O juiz Antonio Cláudio Von Lohrmann Cruz, da 97ª Zona Eleitoral de Belém, cassou o registro da candidatura de Zenaldo Coutinho(PSDB) e de seu vice, Orlando Reis Pantoja, da coligação Por uma Belém do Bem, por prática de conduta vedada, prevista no art. 73, inciso VI, letra “b”, da lei nº 9.504/1997, a lei eleitoral, e infringência ao parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal. Impôs, também, multa de 60 mil UFIR’s. Considerando a regra do parágrafo 7º do art. 73 da lei eleitoral, o magistrado determinou, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público estadual, para fins de apuração de possível prática de ato de improbidade administrativa. Zenaldo tem três dias para recorrer da sentença e pode fazer campanha normalmente. 

A decisão ainda não foi publicada no Diário de Justiça e tem sido veiculada nas redes sociais ao sabor das conveniências partidárias. Para se ter uma ideia das distorções, há quem diga que Zenaldo teve o registro cassado porque contratou centenas de cabos eleitorais. Ou que ele nomeou pessoas para o Judiciário (!). O fato é que – como se pode verificar na foto aí em cima e pela leitura da sentença, na íntegra, aqui (é só clicar) – a coligação Juntos Pela Mudança, de Edmilson Rodrigues(PSOL), acusou a publicação de 27 vídeos na página da Prefeitura de Belém no Facebook, com imagens do prefeito, no período de 27 de junho a 1º de julho deste ano, imediatamente antes do período eleitoral.

Para que todos entendam a que se referem os dispositivos legais e constitucionais que embasaram a decisão, é bom registrar que o art. 37 da Constituição Federal, em seu parágrafo 1º, assim estabelece:
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. “
E no capítulo “Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, o art. 73, inciso VI, “b”,  dispõe:

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
VI – nos três meses que antecedem o pleito: 
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”

Já o parágrafo 7º reza que:
As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

Nove entre 10 especialistas em direito eleitoral acham que, em sede de recurso ao TRE-PA, vai prevalecer o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral expresso no Acórdão do TSE, datado de 7.10.2010, na Representação nº 234314: “entrevista inserida dentro dos limites da informação jornalística não configura propaganda institucional irregular.”, no Ac.-TSE de 1º.10.2014, no AgR-REspe nº 43580: “com base na compreensão da reserva legal proporcional, compete ao magistrado exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta;” e no Ac.-TSE, de 21.10.2010, na Rp nº 295986: “o exame das condutas vedadas previstas neste artigo deve ocorrer em dois momentos – ao verificar se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, descabendo indagar sobre a potencialidade dos fatos, e, se afirmativo, ao determinar a sanção a ser aplicada.”
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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