Publicado em: 8 de junho de 2012
A prestação de contas do prefeito de Belém, Duciomar Costa (PTB), relativa ao exercício de 2009, que originou o processo 140012009-00, foi
pautada pelo presidente José Carlos Araújo para apreciação do Plenário do Tribunal
de Contas dos Municípios no último dia 31 de maio. E imediatamente retirada de
pauta. Não por procrastinação. Mas sim por basilar irregularidade, com vício de
origem na sua tramitação.
pautada pelo presidente José Carlos Araújo para apreciação do Plenário do Tribunal
de Contas dos Municípios no último dia 31 de maio. E imediatamente retirada de
pauta. Não por procrastinação. Mas sim por basilar irregularidade, com vício de
origem na sua tramitação.
É que o conselheiro José Carlos
Araújo, antes de assumir a presidência do TCM-PA, era o relator das contas da
Prefeitura. Para substituí-lo, foi convocado o auditor José Alexandre Cunha
Pessoa. Acontece que, no Ministério Público de Contas junto ao TCM-PA, o parecer
quanto ao mesmíssimo processo foi exarado pela procuradora Regina Cunha, que, por um desses acasos da vida, é esposa do auditor-relator. E ambos, coincidentemente, opinaram pela
aprovação das contas em exame, nada encontrando de irregularidades, a não ser um
pequeno defeito, objeto de ressalva, que diz respeito ao subsídio do presidente
e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Belém, fixados acima do limite
previsto no art. 29, inc. VI, CF/88.
Araújo, antes de assumir a presidência do TCM-PA, era o relator das contas da
Prefeitura. Para substituí-lo, foi convocado o auditor José Alexandre Cunha
Pessoa. Acontece que, no Ministério Público de Contas junto ao TCM-PA, o parecer
quanto ao mesmíssimo processo foi exarado pela procuradora Regina Cunha, que, por um desses acasos da vida, é esposa do auditor-relator. E ambos, coincidentemente, opinaram pela
aprovação das contas em exame, nada encontrando de irregularidades, a não ser um
pequeno defeito, objeto de ressalva, que diz respeito ao subsídio do presidente
e do 1º Secretário da Câmara Municipal de Belém, fixados acima do limite
previsto no art. 29, inc. VI, CF/88.









Comentários