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Hoje à tarde, o STF declarou inconstitucional dispositivo da Lei 5.780/93, do Pará, que permitia ao Executivo conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do estado.

Suspenso por decisão liminar do Supremo desde 17 de agosto de 1995, o caput do artigo 12 da lei parauara determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). O relator foi o ministro Dias Toffoli, seguido à unanimidade.
 

Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a “guerra tributária” entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para esse tipo de imposto.

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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