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A Gol Linhas Aéreas S/A se rebelou contra ordem da Justiça Federal no Pará no sentido da concessão de passe livre para portadores de deficiência e idosos hipossuficientes, nos voos que chegam e partem de Santarém (PA). A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal, através da reclamação (RCL) 26600, para suspender a sentença, mas o ministro Ricardo Lewandowski, relator, negou liminar e manteve a decisão.

O caso é que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União, o Município de Santarém (PA), a falida Viação Aérea Riograndense (Varig) e a antiga TAM Linhas Aéreas S/A, a fim de assegurar aos idosos e deficientes passe livre no transporte aéreo interestadual, nos termos da Lei 8.899/1994 e 10.741/2003, bem como a reparação do dano moral coletivo. 

A decisão do magistrado de primeira instância condenou apenas a União à obrigação, inclusive com pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil. Mas o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou a inclusão na demanda da TAM e da Varig. Em seguida, na fase de execução provisória da sentença, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da Gol na causa, sob o argumento de que teria sucedido as obrigações da Varig. Na condição de sucessora, expediu intimação para que a Gol/VRG passasse a reservar, no prazo de 60 dias, nos voos com saída e chegada em Santarém, pelo menos dois assentos para transporte gratuito de idosos e deficientes, comprovadamente carentes. 

No STF, a empresa sustentou que a Gol/VRG e Varig são pessoas jurídicas distintas, e alegou impossibilidade jurídica, com base nos artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), de ser responsabilizada pelas obrigações impostas. Arguiu, ainda, que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, o STF teria declarado a constitucionalidade desses dispositivos legais. 

Para o relator, contudo, a obrigação de conceder passe livre deriva da Lei 8.899/1994, que concedeu o benefício aos deficientes no sistema de transporte coletivo interestadual, e da Lei 10.471/2003 – chamada de Estatuto do Idoso –, que também assegura o benefício da gratuidade de transporte. Assim, entendeu que tais obrigações decorreriam de as empresas demandadas serem concessionárias de transporte público e não pelo fato da sucessão empresarial, não se ajustando com exatidão ao decidido na ADI 3934.  

Então, se souberem de portadores de deficiência e idosos carentes que precisam se deslocar no trecho, por favor orientem-nos acerca do direito assegurado pelo Supremo.
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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