0

“O ponto de partida para essa proposta está naquilo que nós, há muitos anos – já perdemos até a origem dessa afirmação -, chamamos de crise do Judiciário, que é uma queixa velha, renitente, mas muito justa, da sociedade brasileira e que vem, ao longo dos anos, recebendo o apoio incondicional da imprensa, porque ela diz respeito à crítica da morosidade intolerável dos processos e hoje, em particular, após a Emenda Constitucional nº 45, porque ela também é ofensiva ao direito, agora positivado, de uma duração razoável do processo e do uso dos meios necessários à celeridade na tramitação das causas, e que se revela sob duas vertentes.

A primeira delas, na área cível, onde essa delonga intolerável não aproveita a quem, na verdade, tem razão e a quem ganha, porque quase nunca a satisfação do direito é realizada em tempo satisfatório.

São recebidas pela segunda geração, pelos filhos e, não raro, pelos netos. O mesmo se verifica, em geral, em outras ações: nas ações de indenização, nas ações referentes aos planos econômicos – o Supremo Tribunal Federal vai, durante este mês de junho, por em julgamento um conjunto de recursos que diz respeito ao Plano Collor II, ainda, cujas pretensões não foram até hoje decididas -, temos o caso dos consumidores, temos o caso de retomada de imóveis, e assim por diante. Isso é uma coisa mais ou menos óbvia.

A segunda vertente é a sua repercussão na área criminal. 
Há, de fato, uma sensação geral de impunidade, que é atribuída ao Judiciário e, além dessa sensação, há, de fato, casos de impunidade efetiva que, de fato, ocorre. Ocorre em virtude da demora nas condenações, que gera essa impressão de impunidade, e há as impunidades efetivas, decorrentes, por exemplo, do reconhecimento de prescrição, seja no plano concreto, seja no plano abstrato, em virtude da delonga dos processos.

Há, portanto, uma percepção social de uma – como eu a chamo – indústria de recursos protelatórios. E é, portanto, a demanda do povo contra essa situação, absolutamente insustentável, que, suponho, devamos todos ter os olhos voltados na apreciação dessa proposta de emenda constitucional.
 
A causa óbvia dessa situação está, indiscutivelmente, na prodigalidade do nosso sistema recursal, composto de quatro instâncias. A admissibilidade, a mera admissibilidade dos recursos impede o trânsito em julgado. Em outras palavras, não é preciso que o recurso seja interposto ainda. A mera possibilidade de uso do recurso já impede o trânsito em julgado. E, evidentemente, se o recurso é interposto, essa causa de suspensão da eficácia ou das eficácias da decisão prolongar-se-á.

Num levantamento muito meticuloso, idôneo e muito sério da Fundação Getúlio Vargas, encontraram-se 37 vias de acesso ao Supremo Tribunal Federal – recurso extraordinário, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais, embargos de declaração, embargos de divergência, etc. -, todas essas vias impeditivas do trânsito em julgado da decisão. Todas elas.

Em terceiro lugar, o sistema produz, portanto, uma primeira sobrecarga dos Tribunais Superiores, sobretudo, e do Supremo Tribunal Federal pelo uso dos recursos manifestamente inviáveis, ou seja, de recursos sem nenhuma condição de exame e que impedem o indeferimento liminar.

Mas, ao lado dessa sobrecarga que já em si é muito expressiva, há – esta sim – a sobrecarga, que eu chamo de brutal, dos recursos residuais. Isto é, daqueles que, não sendo ostensivamente inviáveis, pedem que sejam examinados pelos órgãos da Corte, ou seja, pelas turmas, seja pelos Ministros, monocraticamente, seja pelo Plenário, e que nos leva a uma média, a uma constante, durante os últimos anos, de cem mil recursos do Supremo Tribunal Federal. Um absurdo absolutamente inqualificável quando, para além da incapacidade humana de responder satisfatoriamente a esses recursos, nós cotejamos a situação de outras Cortes, em particular a Suprema Corte dos Estados Unidos da América do Norte, que, no ano passado, recebeu oito mil recursos e decidiu apreciar, pela sua relevância, apenas 77. Setenta e sete. Consequência inevitável: um atraso mais do que razoável, um atraso absurdo nas decisões das causas e nas decisões do recurso, pela razão não menos óbvia, que só um mágico consideraria examinar todos esses recursos e dar-lhes uma resposta pronta e muito bem fundamentada.

Eu me recordo que, quando juiz no Estado de São Paulo, como auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, o então hoje falecido e saudoso Desembargador Humberto de Andrade Junqueira, após a extinção dos Tribunais de Alçada e a ampliação desmesurada dos Tribunais de Justiça, que hoje, aqui para mim, com o devido respeito, constituiu um retrocesso, um erro histórico, mas, enfim, ele, prenunciando o que hoje é quase concretizado, dizia que para o Judiciário continuar funcionando, seria preciso inventar o Maracanã judiciário. E hoje o Tribunal de Justiça de São Paulo tem um desembargador por dia do ano: 360 desembargadores – 360 desembargadores! -, no mesmo tribunal, o que, a despeito de todos os esforços, de certo modo, é ingovernável.

No Supremo Tribunal Federal, temos hoje não uma, várias causas e vários processos que estão, só no Supremo Tribunal Federal, há mais dez anos. Há mais de dez anos!

Para que se perceba a profundidade e a gravidade da crise, precisamos recuperar a visão e a concepção da função jurisdicional como um serviço público essencial que o Estado presta aos cidadãos. Portanto, o que temos é que avaliar a eficiência desse sérvio prestado. E a pergunta é: tal como está disciplinado hoje o sistema jurídico recursal, ele atende às suas finalidades em benefício do povo?
 
A resposta é desenganadamente não. Ela só aproveita, como os números não deixam desmentir, a um número insignificante de pessoas. É essa a figura que faz hoje a máquina judiciária diante do sistema recursal, no serviço ao povo, no serviço à sociedade, com uma máquina que consome dinheiro do Estado – e do Estado, do cidadão – e imediatamente do cidadão, com as custas, pagamento de advogados, etc. Para que? Para que um mínimo de pessoas seja atendido pelo serviço. Conclusão evidente: nós temos um sistema custoso porque exige muita energia de tempo, de dinheiro, de desgaste humano.

Por outro lado, o sistema não é apenas custoso, ele é ineficiente, ele é danoso e eu diria perverso. Em primeiro lugar, para quem tem razão. 95% das pessoas que procuram o Judiciário, a grande massa do povo que vai ao Judiciário, que tem razão, estes são agravados pelo sistema, porque só ganharão a causa depois de 10, 15, 20 e, não raro, 30 anos. Mas é danoso também em relação à segurança da sociedade. Em quase 100% dos casos criminais, a demora nas respostas definitivas é perversa para a sociedade.

Ele só é favorável a quem não tem razão. Porque esse é o único que lucra com o atraso nos trânsito em julgado das decisões e com a morosidade dos processos.

Não é só. O sistema atual mutila a segurança jurídica. A longo prazo introduz na sociedade a incerteza, porque, em primeiro lugar, questiona a segurança pública na área criminal. O povo vive inquieto e atribui o Judiciário a causa, entre outras expressões menos fundadas, mas rotineiras: a Polícia prende e o Judiciário solta; o Judiciário não condena. Isso cria um clima de insegurança na sociedade. Essa insegurança avilta, em geral, a qualidade de vida. 

Nenhum país civilizado tem quatro instâncias. O Brasil, aliás, até 1988, tinha três. A quarta só surgiu com a criação do Superior Tribunal de Justiça. Teve três. Nunca ninguém reclamou porque havia três. Agora é o único País do mundo que têm quatro. Eu perguntei, em uma entrevista: -Então dizer-se que os Estados Unidos, Inglaterra, França, Espanha, Portugal, Itália, Alemanha, enfim, os países que nós conhecemos como países civilizados, que têm o duplo grau de jurisdição, não tratam os seus cidadãos com respeito às garantias constitucionais, aos direitos constitucionais por que tem duplo grau de jurisdição?- Aliás, não é à toa que o princípio chama duplo grau de jurisdição; não chama quádruplo!
(Trecho de pronunciamento do Ministro Cezar Peluso, presidente do STF, em defesa da PEC de autoria do senador Ricardo Ferraço, cujo relator é o senador Aloysio Nunes Ferreira, que reduz os recursos judiciais).
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

STF mantém decisão do TJE-PA

Anterior

Crise à vista

Próximo

Vocë pode gostar

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *