Um juiz trabalhista de Pernambuco pediu afastamento remunerado de suas funções jurisdicionais a fim de presidir a Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho, entidade de âmbito internacional. O TRT da 6ª Região indeferiu o pleito, ao argumento de que a ALJT não estaria abrangida pela expressão “associação de classe”, constante do artigo 73 (inciso III) da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
O CNJ concordou com o TRT-6 no sentido de que, na gestão judiciária, deve prevalecer o interesse público na perspectiva da efetividade da prestação jurisdicional, em detrimento do interesse privado do magistrado ou da gestão de entidades associativas.
O CNJ concordou com o TRT-6 no sentido de que, na gestão judiciária, deve prevalecer o interesse público na perspectiva da efetividade da prestação jurisdicional, em detrimento do interesse privado do magistrado ou da gestão de entidades associativas.
Inconformado, o juiz recorreu ao Supremo Tribunal Federal, via Habeas Corpus 145445. O ministro Celso de Mello, decano da Corte, negou seguimento frisando que não há o que se falar no exercício do direito de ir e vir.
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